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Nova resolução comentada sobre destinação para Co-processamento

SIMA Nº 84/21

Temos duas principais mudanças com essa legislação: a necessidade de laudo para o envio de resíduos para o tratamento de coprocessamento (atendendo aos parâmetros do artigo 5 e 6 da legislação em questão) e alguns resíduos que anteriormente poderiam ser encaminhados para essa tecnologia e agora não podem mais (como por exemplo lodos de estações de tratamento; solos, areias resultantes de recuperação de áreas contaminadas; entre outros).

Vamos então detalhar e comentar os pontos com mais detalhes.

O que muda:

Quais resíduos que podem ser enviados para coprocessamento:

Ø Resíduos que podem ser utilizados como combustível, ou seja, que tenha alto poder de queima, tais como, resíduos sólidos contaminados com óleo, graxa, embalagens de produtos químicos, entre outros. 

Ø Resíduos que podem ser substitutos de matéria prima, que tenham características similares às dos componentes normalmente empregados na produção de clínquer (principal componente do cimento), tais como, resíduos que contêm carbonato de cálcio, argila, sílica, ferro, entre outros.

Quais resíduos que não podem ser enviados para coprocessamento:

Ø Resíduos de agrotóxicos e de embalagens de agrotóxicos;

Ø Resíduos contendo poluentes orgânicos;

Ø Resíduos de Serviços de Saúde;

Ø Resíduos radioativos;

Ø Resíduos explosivos;

Ø Solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou de acidentes ambientais;

Ø Lodos de estações de tratamento, físico-químico ou biológico, de efluentes líquidos industriais;

Ø Resíduos como cinzas, fuligem, escória ou lodos, bem como outros tipos, gerados em equipamentos de controle de poluição atmosférica.

Para os resíduos em destaque acima, fica em aberto qual a destinação mais sustentável, alinhando o econômico com o ambiental. Uma opção seria enviar esses resíduos para aterro, dessorção térmica ou incineração, porém algumas não são sustentáveis, além do custo ser superior ao coprocessamento. 

Por exemplo: os resíduos de lodo de estações de tratamento, solos e areias resultantes de acidentes ambientais podem ter alto poder de queima, podendo assim ser encaminhados para coprocessamento.

Estudo de caso: Uma empresa fabrica móveis de metal e madeira, e no processo produtivo possuem uma cabine de pintura que gera efluentes líquidos, que é direcionado para estação de tratamento interna. O lodo gerado no processo de tratamento desse efluente tem um alto poder de queima, portanto, poderia ser enviado para coprocessamento. Com a SIMA 84, o que fazer nesse caso? A empresa está buscando ATERRO ZERO, portanto não quer destinar para aterro. E a incineração seria inviável para a empresa por conta do valor elevado.

Nesses casos, leitor, o que você faz atualmente? Se tiver alguma dúvida se o seu resíduo está sendo destinado corretamente, entre em contato conosco. 

Destinação de resíduos:

Para a destinação desses tipos de resíduos para o coprocessamento, o gerador deverá obter o certificado de movimentação de resíduos (CADRI). Para a obtenção do CADRI, a CETESB está pedindo o laudo de análise dos resíduos de acordo com a NBR 10004. Abaixo, segue os parâmetros que são exigidos.

Para os resíduos que podem ser utilizados como combustível, devem atender aos parâmetros de Poder Calorífico Inferior – PCI ≥ 2.775 kcal/kg, base seca e teor de cloro de ≤ 1,0 % em massa base seca.

E para os resíduos que podem ser substitutos de matéria prima, eles devem apresentar características similares às dos componentes normalmente empregados na produção de clínquer, incluindo, neste caso, os materiais mineralizadores e/ou fundentes, e atender cumulativamente aos seguintes critérios:

I – Apresentar teor acima de 50%, em base seca, da soma dos óxidos Al 2O3, Fe2O3, SiO2, CaO, MgO, K2O e Na2O; e

II – Caracterização compatível com a da matéria-prima a ser substituída demonstrada em laudo analítico para os seguintes componentes: Cádmio (Cd); Mercúrio (Hg); Tálio (Tl); Arsênio (As); Cobalto (Co); Níquel (Ni); Selênio (Se); Telúrio (Te); Cromo (Cr); e Chumbo (Pb).

Resíduos que não apresentarem as características estabelecidas no inciso I, mas que contiverem teor mínimo de 0,5% e máximo de 30% da soma de mineralizadores/fundentes (fluoretos, P2O5, CuO, ZnO, LiO2, TiO2) e teor mínimo de 15% da soma dos óxidos relacionados no inciso I em base seca e atenderem ao inciso II são passíveis de serem utilizados.

Outras mudanças:

Além das mudanças para os geradores de resíduos, as unidades receptoras desses tipos de resíduos precisarão se adequar dentro de 1 ano após sanção da SIMA 84 (até 09 de agosto de 2022).

Para acessar a DD na íntegra, acesse o link:

https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/legislacao/2021/08/resolucao-sima-no-84-2021/

Base legal:

·        ABNT NBR 11174_Resíduos Não Perigosos;

·        ABNT NBR 12235_Resíduos Perigosos;

·        LEI 12305, de 2 de agosto de 2010;

·        Resolução SIMA 27, de 27 de março de 2021;

·        Resolução SIMA 47, de 06 de agosto de 2020.

Escrito por Luiza Bannwart

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