No dia 17 de março de 2023 foi publicada a Decisão de Diretoria da CETESB Nº 027/2023/C, que estabelece procedimentos simplificados para a renovação da Licença de Operação. Mas o que realmente mudou? Como esta nova legislação impactará as atividades da sua empresa?
Neste blog será abordado as mudanças no processo de renovação de licenças ambientais… e não se preocupe, foram para melhor!
Vejo na prática as dificuldades e penalidades que a indústria sofre com a demora nos licenciamentos ambientais. Processos de renovação e emissão de licença podem demorar mais de 2 anos, ficando parados no órgão ambiental pelo déficit de profissionais nas agências e aumento do volume de solicitações.
O novo procedimento autoriza a vistoria facultativa em processos de Renovação de Licença de Operação, desde que atenda simultaneamente as seguintes condições:
- Desenvolva atividade constante do Anexo 1, item II da Deliberação normativa CONSEMA 01/2018, que são as indústrias.
- Tenha área total construída entre 2.501 e 5.000 m² (para área menor ou igual a 2.500 m² é obrigatório obter o licenciamento ambiental simplificado e automatizado, por meio do Via Rápida Ambiental – VRA);
- Não tenha registro de reclamação procedente por incômodos causados à população nos 12 meses anteriores à solicitação de renovação de Licença de Operação;
- Não tenha exigências e/ou condicionantes técnicas específicas, cuja avaliação ainda não esteja concluída, nas licenças anteriormente emitidas;
- Tenha sido objeto de vistoria para a emissão da última LO válida;
- A última LO não tenha sido emitida pelo Município
Não pensem que esta decisão está “afrouxando” as regras de licenciamento ou reduzindo as cobranças para garantir que as atividades não poluam o meio ambiente, preservando-o para a futuras gerações. O objetivo é despender menor tempo em análises de renovação para empreendimentos e atividades mais simples sob a ótica ambiental, concentrando esforços no tratamento de casos de maior complexidade.
Além disto, para garantir que não houve mudanças no processo produtivo, ampliação de área ou de novos equipamentos que representem impacto significativo para o meio ambiente, será obrigatório a apresentação de um documento adicional denominado “MCE Adicional”. Neste novo documento existem algumas perguntas sobre o período de vigência da última Licença de Operação, como se houve alguma reforma, ampliação de áreas ou alteração de layout no empreendimento, se houve alteração do processo produtivo (aumento de capacidade de produção, alteração do fluxograma do processo produtivo ou alteração no horário de trabalho) e se houve instalação de novos equipamentos.
Então quer dizer que posso adquirir novos equipamentos e ampliar minha área sem solicitar uma licença de ampliação?
Calma, isto depende de alguns critérios como criticidade da atividade, potencial poluidor, quantidade de equipamentos ou tamanho da área que foi ampliada. Abaixo segue uma tabela simplificada.
Tipo Ampliação | Ampliação Área Construída | Novos Equipamentos | Visita Periódica |
Critérios | não abrigue fonte significativa de poluição ambiental. ** | não abrigue fonte significativa de poluição ambiental. ** | Nas visitas de acompanhamento periódico, caso seja contatada ampliação de área e de novos equipamentos que se enquadres nos critérios ao lado, a orientação será incluir as adequações na próxima renovação de LO. OBS: Este procedimento poderá ser adotado somente quando a somatória das áreas (existente + ampliação) seja igual ou inferior a 2.500 m². |
não tenha sido licenciada anteriormente | Limite de até 20% de novos equipamentos | ||
a área construída resultante total (existente + ampliação) seja menor ou igual a 2.500 m2 | não sejam significativos do ponto de vista de poluição ambiental ** | ||
não seja objeto de reclamação da população | não seja objeto de reclamação da população | ||
Procedimento | cobrar a diferença de preço de LOR referente à ampliação | cobrar a diferença de preço de LOR dos novos equipamentos | |
emitir a LOR para o total de área construída (existente + ampliação). | incluir os novos equipamentos na LOR a ser emitida. |
** ampliação de áreas e equipamentos das atividades abaixo não se enquadram nesta Decisão de Diretoria. Portanto deve-se solicitar ampliação de área e de equipamentos em TODAS as situações, independente se atenderem os critérios da tabela acima.
a) tratamento térmico, tratamento superficial (galvanoplastia) ou de fusão de metais;
b) processamento de chumbo;
c) utilização de gás amônia no processo produtivo ou no setor de utilidades;
d) preservação de madeira;
e) secagem de materiais impressos, em estufas;
f) espelhação;
g) formulação de poliuretano (espumação);
h) produção de peças de fibra de vidro;
i) geração de vapor em caldeira que queime combustível líquido ou sólido, com capacidade superior a 5 toneladas de vapor/hora;
j) incineração;
k) secagem em fornos;
l) fusão de vidro;
m) reatores;
n) armazenamento de resíduos perigosos;
o) armazenamento a granel de materiais fragmentados ou particulados;
p) estocagem de produtos químicos ou inflamáveis em tanques;
q) atividade de transbordo de resíduos;
r) outras operações com significativo potencial poluidor, a critério da CETESB.
Na eventual constatação de que houve alteração significativa na fonte licenciada sem inspeção, deverá ser iniciada, com brevidade, a aplicação de penalidades por funcionamento ilegal. Caso surja qualquer reclamação por incômodos do funcionamento de empreendimentos cujas licenças foram renovadas sem inspeção, deverá ser iniciado o atendimento e as ações corretivas.
Quando a empresa não atender aos critérios acima, o órgão ambiental ainda poderá não realizar a inspeção prévia se:
- Na solicitação de Renovação da Licença de Operação, a Agência verificar se foi realizada inspeção em data correspondente à metade do período de validade da Licença imediatamente anterior, contado a partir da data da SD. Quer dizer, se a SD foi protocolada em 22/11/2019 e a licença tem validade de 4 anos, protocolando a renovação da LO hoje, a visita prévia seria dispensada se tivesse ocorrido alguma visita entre 22/11/2021 até o momento.
A visita realizada à metade do período de validade da licença deverá:
- Se esta inspeção tiver contemplado os aspectos gerais do empreendimento, isto é, não foi realizada para verificar algum aspecto específico e não tiver sido identificada desconformidade
que impeça a renovação da Licença do empreendimento, então a Licença será emitida sem a necessidade de nova inspeção ou outra análise específica.
- O empreendimento foi objeto de inspeção, mas não pode ter sido identificado nenhuma irregularidade.
A data de validade da nova Licença deverá obedecer o procedimento vigente.
Outra novidade é a facilidade de adequação das informações solicitadas da LP e LP/LI da Licença de Operação. Caso seja constatadas alterações na área construída que não ultrapasse 1000m²; ou em até 20% de novos equipamentos; e que não impliquem na alteração significativa do potencial poluidor da empresa, essas alterações poderão ser incluídas na Licença de Operação em análise, mediante a complementação da diferença de preço, devendo essas informações necessariamente estarem contempladas no relatório de inspeção.
O conteúdo na íntegra pode ser consultado no link http://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2023/executivo+secao+i/marco/21/pag_0069_b18fb4eef6946b5fb4a6d51ff3da6ab5.pdf&pagina=69&data=21/03/2023&caderno=Executivo%2520I&paginaordenacao=100069
Apreciem a leitura e espero que gostem do conteúdo!
Até a próxima…
Fernanda Pincinatto
Engenheira Ambiental