Entenda as novas regras da CETESB para emissão do CADRI em SP

A CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) publicou, em 28 de abril de 2025, a Decisão de Diretoria nº 020/2025/C, que traz mudanças importantes nas regras para o controle da movimentação de resíduos de interesse ambiental – CADRI. 

A norma impacta diretamente empresas que geram, transportam ou destinam resíduos como efluentes industriais, lodos, solos contaminados, resíduos de saúde, agrotóxicos e resíduos perigosos classe I

Entre as principais novidades estão os critérios para emissão do CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental), a regulamentação do CADRI Coletivo, e a obrigatoriedade de parecer técnico para recebimento de resíduos oriundos de outros estados.

Confira a seguir o que mudou, de forma mais detalhada:

 

Instrumentos de controle, criados ou atualizados

      1.    CADRI: Aprovação para destinação de resíduos para locais fora do gerador, incluindo tratamento, reciclagem, entre outros.

      2.    CADRI Coletivo: Para pequenos geradores da mesma atividade, com resíduos coletados por uma única empresa.

      3.    Parecer Técnico (outros Estados): Autoriza o recebimento de resíduos oriundos de outros estados.

      4.    Parecer Técnico (coleta interestadual): Para resíduos coletados por empresas de fora do estado, em pequenas quantidades.

 

Obrigações dos geradores

A norma deixa claro que:

  • O CADRI somente será obrigatório para qualquer atividade industrial que possuir o licenciamento emitido pela CETESB.
  • Resíduos apreendidos pelo poder público sem responsável identificado estão dispensados de CADRI, mas requerem manifestação formal da CETESB.
  • Mesmo que o gerador não precise de licença ambiental, o CADRI é exigido para resíduos de serviços de saúde e solos contaminados.
  • O CADRI Coletivo será limitado a 50 geradores por solicitação e 7,3 toneladas por ano, por tipo de resíduo e por gerador.
  • O CADRI Coletivo será aprovado somente para empresas que sejam MEI, ME ou EPP.

 

Aplicações específicas

A decisão ressalta que:

  • A logística reversa e os resíduos de embarcações portuárias terão regulamentação própria.
  • A CETESB só emitirá documentos (como CADRI e parecer técnico) se todos os critérios técnicos e legais estiverem rigorosamente atendidos.

 

Quais resíduos estão sujeitos às novas regras?

O Anexo Único da norma define como Resíduos de Interesse Ambiental:

  • Resíduos perigosos (Classe I);
  • Lodos de tratamento;
  • Efluentes industriais;
  • Solos contaminados;
  • Resíduos de saúde (Grupos A, B e E);
  • Agrotóxicos;
  • Resíduos de portos, aeroportos e fundições, entre outros.

 

O que mudou na prática?

Algumas mudanças impactam diretamente empresas licenciadas fora do âmbito da CETESB:

  • A CETESB só emitirá CADRI para geradores licenciados por ela própria. Assim, empresas com licença ambiental municipal ou dispensa de licença ambiental poderão enviar resíduos perigosos para empresas como a Wert Ambiental sem CADRI — exceto quando se trata de solos contaminados ou resíduos de saúde gerados em estabelecimentos das classes CNAE 86.3 e 86.4.
  • A solicitação de CADRI deverá vir acompanhada das licenças de operação de todos os geradores envolvidos.
  • Todos os geradores participantes do CADRI COLETIVO devem ser ME, EPP ou MEI, conforme definido no §1º do Art. 74 do Regulamento da Lei 997/76 (Decreto 8.468/76 e alterações).
  • Para o CADRI Coletivo, agora só é permitida a junção de geradores com a mesma tipologia de atividade, e não apenas com o mesmo tipo de resíduo. Ou seja, não será mais permitido agrupar, por exemplo, uma indústria química e uma alimentícia, mesmo que descartem o mesmo resíduo.
  • O parecer técnico para recebimento de resíduos de fora do estado passa a ser obrigatório para todos os casos, desde que o destinatário seja licenciado pela CETESB.

 

Solicitações que não se adequem às novas exigências e forem feitas após 28/04/2025 serão automaticamente indeferidas.