A CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) publicou, em 28 de abril de 2025, a Decisão de Diretoria nº 020/2025/C, que traz mudanças importantes nas regras para o controle da movimentação de resíduos de interesse ambiental – CADRI.
A norma impacta diretamente empresas que geram, transportam ou destinam resíduos como efluentes industriais, lodos, solos contaminados, resíduos de saúde, agrotóxicos e resíduos perigosos classe I
Entre as principais novidades estão os critérios para emissão do CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental), a regulamentação do CADRI Coletivo, e a obrigatoriedade de parecer técnico para recebimento de resíduos oriundos de outros estados.
Confira a seguir o que mudou, de forma mais detalhada:
Instrumentos de controle, criados ou atualizados
1. CADRI: Aprovação para destinação de resíduos para locais fora do gerador, incluindo tratamento, reciclagem, entre outros.
2. CADRI Coletivo: Para pequenos geradores da mesma atividade, com resíduos coletados por uma única empresa.
3. Parecer Técnico (outros Estados): Autoriza o recebimento de resíduos oriundos de outros estados.
4. Parecer Técnico (coleta interestadual): Para resíduos coletados por empresas de fora do estado, em pequenas quantidades.
Obrigações dos geradores
A norma deixa claro que:
- O CADRI somente será obrigatório para qualquer atividade industrial que possuir o licenciamento emitido pela CETESB.
- Resíduos apreendidos pelo poder público sem responsável identificado estão dispensados de CADRI, mas requerem manifestação formal da CETESB.
- Mesmo que o gerador não precise de licença ambiental, o CADRI é exigido para resíduos de serviços de saúde e solos contaminados.
- O CADRI Coletivo será limitado a 50 geradores por solicitação e 7,3 toneladas por ano, por tipo de resíduo e por gerador.
- O CADRI Coletivo será aprovado somente para empresas que sejam MEI, ME ou EPP.
Aplicações específicas
A decisão ressalta que:
- A logística reversa e os resíduos de embarcações portuárias terão regulamentação própria.
- A CETESB só emitirá documentos (como CADRI e parecer técnico) se todos os critérios técnicos e legais estiverem rigorosamente atendidos.
Quais resíduos estão sujeitos às novas regras?
O Anexo Único da norma define como Resíduos de Interesse Ambiental:
- Resíduos perigosos (Classe I);
- Lodos de tratamento;
- Efluentes industriais;
- Solos contaminados;
- Resíduos de saúde (Grupos A, B e E);
- Agrotóxicos;
- Resíduos de portos, aeroportos e fundições, entre outros.
O que mudou na prática?
Algumas mudanças impactam diretamente empresas licenciadas fora do âmbito da CETESB:
- A CETESB só emitirá CADRI para geradores licenciados por ela própria. Assim, empresas com licença ambiental municipal ou dispensa de licença ambiental poderão enviar resíduos perigosos para empresas como a Wert Ambiental sem CADRI — exceto quando se trata de solos contaminados ou resíduos de saúde gerados em estabelecimentos das classes CNAE 86.3 e 86.4.
- A solicitação de CADRI deverá vir acompanhada das licenças de operação de todos os geradores envolvidos.
- Todos os geradores participantes do CADRI COLETIVO devem ser ME, EPP ou MEI, conforme definido no §1º do Art. 74 do Regulamento da Lei 997/76 (Decreto 8.468/76 e alterações).
- Para o CADRI Coletivo, agora só é permitida a junção de geradores com a mesma tipologia de atividade, e não apenas com o mesmo tipo de resíduo. Ou seja, não será mais permitido agrupar, por exemplo, uma indústria química e uma alimentícia, mesmo que descartem o mesmo resíduo.
- O parecer técnico para recebimento de resíduos de fora do estado passa a ser obrigatório para todos os casos, desde que o destinatário seja licenciado pela CETESB.
Solicitações que não se adequem às novas exigências e forem feitas após 28/04/2025 serão automaticamente indeferidas.