NBR 10004.2024: guia completo de transição antes do fim do prazo

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A NBR 10004:2024 já está em vigor, e o prazo para se adequar a ela termina em 31 de dezembro de 2026, restando poucos meses para empresas que ainda operam com laudos e classificações baseados na norma antiga. 

Por isso, este guia reúne tudo o que sua empresa precisa entender sobre a NBR 10004:2024 e, principalmente, o que fazer agora para evitar surpresas em relação ao prazo.

Índice

  1. O que é a NBR 10004 e por que foi atualizada
  2. A nova estrutura em duas partes
  3. Fim da subdivisão da Classe II: antes x depois
  4. Critérios de periculosidade alinhados ao GHS
  5. A Lista Geral de Resíduos (LGR) e os novos códigos
  6. POPs como etapa obrigatória de classificação
  7. O macroprocesso de classificação em 4 passos
  8. Prazo de transição: por que 31/12/2026 está mais perto do que parece
  9. Impactos práticos: PGRS, CADRI, MTR e licenciamento
  10. Checklist resumo para adequação regulatória

1. Por que a NBR 10004 foi atualizada

Antes de mais nada, vale entender o motivo da atualização, já que isso explica boa parte das mudanças que veremos ao longo deste guia.

Afinal, a publicação da norma em 27 de novembro de 2024 encerrou um hiato de vinte anos na regulamentação brasileira de caracterização de resíduos sólidos.

A versão anterior, de 2004, funcionou como o pilar para o licenciamento ambiental, a elaboração de laudos de caracterização e a definição de rotas de destinação final.

No entanto, duas décadas de evolução na analítica química, nas ciências toxicológicas e na legislação ambiental a tornaram obsoleta frente aos desafios industriais contemporâneos.

  • A necessidade de atualização decorreu do desalinhamento da norma antiga com tratados internacionais assumidos pelo Governo Brasileiro, destacando-se a urgência de harmonizar os critérios de identificação de perigo ao Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) da ONU, além da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs).
  • Além do contexto internacional, o avanço do arcabouço legal doméstico também exigiu a mudança, especialmente a consolidação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), a criação da Lista Brasileira de Resíduos Sólidos pelo IBAMA (Instrução Normativa nº 13/2012) e a implementação do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) via SINIR.
  • A NBR 10004:2024 estabelece, portanto, a metodologia técnica oficial para determinar se um resíduo oferece risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
  • Sua reformulação afeta toda a cadeia de valor da gestão ambiental, impactando desde indústrias geradoras e consultorias técnicas até laboratórios analíticos, transportadores, órgãos fiscalizadores estaduais e operadores de destinação final.

2. A nova estrutura em duas partes

Assim, a revisão da NBR 10004:2024 introduziu uma arquitetura modular dividida em duas partes interdependentes. 

Essa abordagem substitui o antigo texto estático por uma estrutura dinâmica, que permite atualizar anexos técnicos e tabelas toxicológicas sem reescrever os requisitos procedimentais da norma.

Seção normativa Denominação oficial Foco principal
ABNT NBR 10004-1:2024 Requisitos de classificação Conceitos, definições, escopo de aplicação, características de periculosidade e a regra do macroprocesso em quatro passos
ABNT NBR 10004-2:2024 Sistema Geral de Classificação de Resíduos (SGCR) Banco de dados operacional: Lista Geral de Resíduos, limites toxicológicos, parâmetros de POPs e referências analíticas

A Parte 1, dessa forma, define as regras operacionais para a condução do processo de classificação, inclusive as exclusões de escopo.

A NBR 10004:2024 não se aplica a solos de terraplanagem movimentados no próprio local da obra, a rejeitos radioativos (regulados pela CNEN) e a materiais deslocados por dragagem no próprio leito do corpo hídrico.

Já a Parte 2 materializa o Sistema Geral de Classificação de Resíduos (SGCR-10004), estruturado em cinco anexos técnicos de uso obrigatório:

  • Anexo A (Lista Geral de Resíduos – LGR): catálogo padronizado de resíduos associados às suas origens industriais e processos geradores.
  • Anexo B (Toxicidade e LSCT): reúne a Lista de Substâncias Conhecidamente Tóxicas, com mais de 4.300 substâncias e seus respectivos limiares de corte toxicológico.
  • Anexo C (POPs): tabela de valores-limite de referência para substâncias controladas por convenções internacionais.
  • Anexo D (Metodologias Analíticas): métodos físico-químicos e computacionais aceitos para ensaios de caracterização.
  • Anexo E (Atualização do SGCR): diretrizes para manutenção e inclusão contínua de dados técnicos no sistema.

Leia também: Política Nacional de Resíduos Sólidos: o que sua indústria precisa saber

3. Fim da subdivisão da Classe II: antes x depois

A alteração mais visível na NBR 10004:2024 foi a eliminação das subclasses da Classe II. 

No modelo de 2004, os resíduos eram divididos em três categorias — Classe I (Perigosos), Classe II-A (Não Perigosos – Não Inertes) e Classe II-B (Não Perigosos – Inertes). 

A nova norma, no entanto, extingue a distinção entre inertes e não inertes para fins de periculosidade, adotando apenas duas classes formais.

SISTEMA ANTERIOR (2004)                                SISTEMA ATUAL (2024)

────────────────────────             ──────────────────────

– Classe I    : Perigoso                                        • Classe 1 : Perigoso

– Classe II-A : Não Inerte                                   • Classe 2 : Não Perigoso

– Classe II-B : Inerte

A motivação para essa mudança, portanto, está na correção de uma confusão conceitual histórica.

Na vigência da norma antiga, a diferenciação entre Classe II-A e Classe II-B baseava-se no ensaio de solubilização em água (NBR 10006), e quando os extratos solubilizados apresentavam concentrações acima dos padrões de potabilidade, o resíduo era enquadrado como “não inerte”. 

Ocorre que a solubilidade em água não é, por si só, um indicador de periculosidade ou de risco toxicológico agudo.

Com a atualização, dessa forma, o enquadramento foca estritamente na periculosidade real: um resíduo é Classe 1 se apresentar risco à saúde ou ao meio ambiente; caso contrário, é Classe 2. 

A distinção sobre solubilidade não desaparece, mas passa a valer apenas para critérios operacionais de aceitabilidade em aterros, não mais para a classificação de periculosidade em si.

4. Critérios de periculosidade alinhados ao GHS

A NBR 10004:2024 incorporou os princípios do Sistema Globalmente Harmonizado (GHS), transformando a avaliação de periculosidade em um processo analítico respaldado em dados toxicológicos consolidados.

Na norma de 2004, a determinação de toxicidade dependia do ensaio de lixiviação (NBR 10005), focado em uma lista estática de 45 parâmetros. 

Já o novo modelo amplia o escopo analítico, avaliando os componentes do resíduo com base em sete desfechos toxicológicos (endpoints) do GHS:

  • Toxicidade aguda: potencial de causar efeitos adversos graves ou morte após exposição oral, dérmica ou inalatória de curta duração.
  • Mutagenicidade em células germinativas: capacidade de induzir mutações genéticas transmissíveis nas células reprodutivas.
  • Carcinogenicidade: propriedade de induzir neoplasias malignas ou aumentar sua incidência.
  • Toxicidade à reprodução e teratogenicidade: interferência na função sexual, fertilidade ou indução de malformações no desenvolvimento embrionário.
  • Toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT): danos estruturais ou funcionais a órgãos específicos, por exposição única ou repetida.
  • Perigo por aspiração: efeitos nocivos causados pela entrada de resíduos líquidos ou de baixa viscosidade nas vias respiratórias.
  • Ecotoxicidade: danos agudos ou crônicos a organismos aquáticos e terrestres.

Consequentemente, as antigas normas de lixiviação (NBR 10005) e solubilização (NBR 10006) perdem o posto de ferramentas primárias para definição de periculosidade. 

Ainda que permaneçam aplicáveis para critérios de aceitação em aterros, a classificação primária passa a ser conduzida pela verificação da composição química frente à Lista de Substâncias Conhecidamente Tóxicas (LSCT).

5. A Lista Geral de Resíduos (LGR) e os novos códigos

A Parte 2 da NBR 10004:2024 estabelece a Lista Geral de Resíduos (LGR), um catálogo com mais de 940 tipologias, estruturado a partir da harmonização com a Instrução Normativa IBAMA nº 13/2012.

Assim, a LGR padroniza a identificação de resíduos sólidos no Brasil usando um código numérico hierárquico de 8 dígitos, no formato AA.BB.CC.CC.

  • Os dois primeiros dígitos (AA) correspondem ao Capítulo, que identifica o setor econômico ou a atividade geradora principal.
  • Os dois dígitos seguintes (BB), por sua vez, referem-se ao Subcapítulo, detalhando o processo industrial ou a etapa específica da geração.
  • Os quatro últimos dígitos (CC.CC) formam o Identificador Específico, que individualiza o resíduo dentro daquele processo. Por exemplo, o código 03.03.02.00 refere-se aos lodos de lixívia verde gerados na valorização do licor negro na indústria de papel e celulose.

Para operacionalizar o enquadramento, a norma introduziu duas categorias de entrada:

  • Entrada Única (U): aplicável a resíduos cujas características de processo garantem classificação direta. Se listado como Entrada Única Perigosa, o enquadramento como Classe 1 é automático; se Entrada Única Não Perigosa, o enquadramento é Classe 2, dispensando ensaios laboratoriais adicionais.
  • Entrada Espelho (E): ocorre quando a LGR apresenta duas entradas correlatas para o mesmo resíduo, Uma perigosa, outra não perigosa. Nesse caso, é obrigatória a execução das etapas seguintes de análise para determinar a classificação real.

6. POPs como etapa obrigatória de classificação

A inclusão da avaliação de Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) como Passo 2 do processo representa uma das atualizações mais importantes da NBR 10004:2024

Os POPs são substâncias de alta toxicidade, elevada persistência ambiental, capacidade de bioacumulação na cadeia alimentar e potencial de transporte de longa distância.

  • O Anexo C da NBR 10004-2:2024 consolida os limites de referência para resíduos contendo POPs, alinhando a legislação brasileira à Convenção de Estocolmo.
  • Pesticidas organoclorados entram na lista de investigação obrigatória, como aldrin, dieldrin, endrin, heptacloro, chlordane e DDT.
  • Produtos químicos industriais também são monitorados: Bifenilas Policloradas (PCBs), Hexaclorobenzeno (HCB) e Éteres Difenílicos Polibromados (PBDEs), usados em transformadores elétricos, retardantes de chama e fluidos térmicos.
  • Subprodutos não intencionais, como Dibenzo-p-dioxinas (PCDDs) e Dibenzofuranos Policlorados (PCDFs), gerados em combustão incompleta e processos térmicos industriais, completam o escopo.

Se a caracterização analítica demonstrar concentração igual ou superior aos limites do Anexo C, portanto, o material é automaticamente enquadrado como Classe 1.

Dessa forma, esse enquadramento encerra o processo, dispensando as etapas seguintes.

7. O macroprocesso de classificação em 4 passos

A NBR 10004-1:2024 estruturou a determinação de periculosidade em um fluxo sequencial de quatro passos. 

A regra de progressão é eliminatória: assim que a periculosidade é confirmada em qualquer etapa, o resíduo é classificado como Classe 1 e o processo se encerra ali.

PASSO 1: Enquadramento na Lista Geral de Resíduos (LGR)

   ├─ Entrada Única Perigosa ────────────► CLASSE 1 (Perigoso)

   ├─ Entrada Única Não Perigosa ────────► CLASSE 2 (Não Perigoso)

   └─ Entrada Espelho ou Não Listado ────► Avança ao Passo 2

 

PASSO 2: Avaliação de POPs (Anexo C)

   ├─ Concentração ≥ Limites do Anexo C ─► CLASSE 1 (Perigoso)

   └─ Concentração < Limites ou Ausente ─► Avança ao Passo 3

 

PASSO 3: Perigos Físico-Químicos e Infectocontagiosos

   ├─ Inflamabilidade, Corrosividade,

   │  Reatividade ou Patogenicidade ─────► CLASSE 1 (Perigoso)

   └─ Ausência desses perigos ───────────► Avança ao Passo 4

 

PASSO 4: Toxicidade (LSCT e Critérios GHS)

   ├─ Substância tóxica ≥ Limite ────────► CLASSE 1 (Perigoso)

   └─ Todas abaixo do limite ────────────► CLASSE 2 (Não Perigoso)

No Passo 1, dessa forma, o gerador busca o enquadramento na LGR conforme o histórico e o processo produtivo.

Se o resíduo for de Entrada Espelho ou não constar na lista, avança-se ao Passo 2 para verificação de POPs. Não havendo superação dos limites, segue-se ao Passo 3, no qual são testadas inflamabilidade, corrosividade, reatividade e patogenicidade. 

Por fim, se o resíduo não for enquadrado como perigoso em nenhuma etapa anterior, realiza-se o Passo 4: a varredura da composição química frente à LSCT, aplicando as regras de corte toxicológico do GHS.

8. Prazo de transição da NBR 10004:2024: por que 31/12/2026 está mais perto do que parece

A publicação da NBR 10004:2024 iniciou um período de transição que se encerra em 31 de dezembro de 2026. 

Durante esse intervalo, a aplicação das versões antigas ainda é tolerada. Mas, a partir de 1º de janeiro de 2027, a nova norma passa a vigorar de forma exclusiva e compulsória para todos os órgãos de fiscalização ambiental do país.

  • Um ponto crítico frequentemente negligenciado é a situação dos Laudos de Caracterização de Resíduos (LCR) emitidos antes de 2024, com validade nominal estendida para além de 2026.

A partir de 1º de janeiro de 2027, laudos fundamentados nas nomenclaturas antigas (Classe II-A/II-B) perdem validade jurídica, independentemente do prazo originalmente impresso no documento.

  • Além disso, a capacidade da rede laboratorial é um fator crucial. A reavaliação de resíduos de Entrada Espelho ou não listados exige ensaios de varredura cromatográfica para POPs e triagem contra as mais de 4.300 substâncias do Anexo B. 

No Brasil, esse processo em laboratórios acreditados pela CGCRE/Inmetro (ISO/IEC 17025) leva entre 60 e 180 dias úteis.

  • Desse modo, a combinação do volume de empresas que precisarão reemitir laudos com a capacidade instalada dos laboratórios credenciados tende a criar um gargalo analítico à medida que o prazo final se aproxima.

Quanto mais postergar, maior o risco de não obter os laudos a tempo.

9. Impactos práticos: PGRS, CADRI, MTR e licenciamento

A atualização da NBR 10004:2024 altera diretamente os principais instrumentos de controle ambiental usados pelas empresas.

  • Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS/PGRSS): os inventários precisam ser revisados para substituir as nomenclaturas antigas pelas denominações Classe 1 ou Classe 2, acompanhadas do respectivo código LGR e da fundamentação do enquadramento nos 4 Passos.
  • CADRI e Licenças Ambientais Estaduais: órgãos como CETESB (SP), INEA (RJ) e FEAM (MG) exigirão atualização dos cadastros para emissão ou renovação de CADRI e Licenças de Operação.

Assim, essas divergências entre a codificação do laudo novo e a documentação licenciada resultam em indeferimento ou exigências técnicas adicionais.

  • Sistemas de Rastreabilidade (MTR/SINIR/SIGOR): as plataformas digitais de emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos estão ajustando seus bancos de dados para exigir o código LGR de 8 dígitos. 

O transporte com declaração divergente sujeita geradora e transportadora a autuações.

  • Declaração Anual e RAPP (IBAMA): as informações do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras precisam ser convergentes com os novos dados de classificação.
  • Responsabilidade Civil e Penal: assim, a destinação de resíduos com base em laudos desatualizados ou vencidos após 31/12/2026 pode caracterizar descumprimento de condicionante ambiental. 

Além disso, indica infração à Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), sujeitando responsáveis técnicos a multas e responsabilização pessoal.

Checklist resumo para adequação regulatória

Ação prioritária Descrição do procedimento
Auditoria de laudos Identificar todos os LCR vigentes e mapear os que vencem ou permanecem ativos após 31/12/2026
Mapeamento LGR Correlacionar o inventário atual de resíduos com a codificação de 8 dígitos da LGR
Triagem de entradas espelho Classificar resíduos entre Entrada Única e Entrada Espelho para definir quais exigem novas análises
Contratação de ensaios Encomendar análises de POPs e triagem da LSCT em laboratório ISO 17025, prevendo 60-180 dias úteis
Revisão do PGRS Atualizar a classificação de periculosidade para Classe 1 ou Classe 2, com justificativa dos 4 Passos
Atualização do CADRI Submeter processos de renovação junto aos órgãos ambientais estaduais com os novos códigos LGR
Alinhamento do MTR Adequar o cadastro interno e as rotinas de emissão de MTR no SINIR/SIGOR

Uma síntese sobre a NBR 10004:2024

Em resumo, a NBR 10004:2024 redesenha a classificação de resíduos no Brasil, com impacto direto em PGRS, CADRI, MTR e licenciamento ambiental. 

O prazo de 31/12/2026, somado ao tempo real de resposta dos laboratórios credenciados, torna a antecipação uma questão estratégica.

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