A NBR 10004:2024 já está em vigor, e o prazo para se adequar a ela termina em 31 de dezembro de 2026, restando poucos meses para empresas que ainda operam com laudos e classificações baseados na norma antiga.
Por isso, este guia reúne tudo o que sua empresa precisa entender sobre a NBR 10004:2024 e, principalmente, o que fazer agora para evitar surpresas em relação ao prazo.
Índice
- O que é a NBR 10004 e por que foi atualizada
- A nova estrutura em duas partes
- Fim da subdivisão da Classe II: antes x depois
- Critérios de periculosidade alinhados ao GHS
- A Lista Geral de Resíduos (LGR) e os novos códigos
- POPs como etapa obrigatória de classificação
- O macroprocesso de classificação em 4 passos
- Prazo de transição: por que 31/12/2026 está mais perto do que parece
- Impactos práticos: PGRS, CADRI, MTR e licenciamento
- Checklist resumo para adequação regulatória
1. Por que a NBR 10004 foi atualizada
Antes de mais nada, vale entender o motivo da atualização, já que isso explica boa parte das mudanças que veremos ao longo deste guia.
Afinal, a publicação da norma em 27 de novembro de 2024 encerrou um hiato de vinte anos na regulamentação brasileira de caracterização de resíduos sólidos.
A versão anterior, de 2004, funcionou como o pilar para o licenciamento ambiental, a elaboração de laudos de caracterização e a definição de rotas de destinação final.
No entanto, duas décadas de evolução na analítica química, nas ciências toxicológicas e na legislação ambiental a tornaram obsoleta frente aos desafios industriais contemporâneos.
- A necessidade de atualização decorreu do desalinhamento da norma antiga com tratados internacionais assumidos pelo Governo Brasileiro, destacando-se a urgência de harmonizar os critérios de identificação de perigo ao Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) da ONU, além da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs).
- Além do contexto internacional, o avanço do arcabouço legal doméstico também exigiu a mudança, especialmente a consolidação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), a criação da Lista Brasileira de Resíduos Sólidos pelo IBAMA (Instrução Normativa nº 13/2012) e a implementação do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) via SINIR.
- A NBR 10004:2024 estabelece, portanto, a metodologia técnica oficial para determinar se um resíduo oferece risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
- Sua reformulação afeta toda a cadeia de valor da gestão ambiental, impactando desde indústrias geradoras e consultorias técnicas até laboratórios analíticos, transportadores, órgãos fiscalizadores estaduais e operadores de destinação final.
2. A nova estrutura em duas partes
Assim, a revisão da NBR 10004:2024 introduziu uma arquitetura modular dividida em duas partes interdependentes.
Essa abordagem substitui o antigo texto estático por uma estrutura dinâmica, que permite atualizar anexos técnicos e tabelas toxicológicas sem reescrever os requisitos procedimentais da norma.
| Seção normativa | Denominação oficial | Foco principal |
| ABNT NBR 10004-1:2024 | Requisitos de classificação | Conceitos, definições, escopo de aplicação, características de periculosidade e a regra do macroprocesso em quatro passos |
| ABNT NBR 10004-2:2024 | Sistema Geral de Classificação de Resíduos (SGCR) | Banco de dados operacional: Lista Geral de Resíduos, limites toxicológicos, parâmetros de POPs e referências analíticas |
A Parte 1, dessa forma, define as regras operacionais para a condução do processo de classificação, inclusive as exclusões de escopo.
A NBR 10004:2024 não se aplica a solos de terraplanagem movimentados no próprio local da obra, a rejeitos radioativos (regulados pela CNEN) e a materiais deslocados por dragagem no próprio leito do corpo hídrico.
Já a Parte 2 materializa o Sistema Geral de Classificação de Resíduos (SGCR-10004), estruturado em cinco anexos técnicos de uso obrigatório:
- Anexo A (Lista Geral de Resíduos – LGR): catálogo padronizado de resíduos associados às suas origens industriais e processos geradores.
- Anexo B (Toxicidade e LSCT): reúne a Lista de Substâncias Conhecidamente Tóxicas, com mais de 4.300 substâncias e seus respectivos limiares de corte toxicológico.
- Anexo C (POPs): tabela de valores-limite de referência para substâncias controladas por convenções internacionais.
- Anexo D (Metodologias Analíticas): métodos físico-químicos e computacionais aceitos para ensaios de caracterização.
- Anexo E (Atualização do SGCR): diretrizes para manutenção e inclusão contínua de dados técnicos no sistema.
Leia também: Política Nacional de Resíduos Sólidos: o que sua indústria precisa saber
3. Fim da subdivisão da Classe II: antes x depois
A alteração mais visível na NBR 10004:2024 foi a eliminação das subclasses da Classe II.
No modelo de 2004, os resíduos eram divididos em três categorias — Classe I (Perigosos), Classe II-A (Não Perigosos – Não Inertes) e Classe II-B (Não Perigosos – Inertes).
A nova norma, no entanto, extingue a distinção entre inertes e não inertes para fins de periculosidade, adotando apenas duas classes formais.
SISTEMA ANTERIOR (2004) SISTEMA ATUAL (2024)
──────────────────────── ──────────────────────
– Classe I : Perigoso • Classe 1 : Perigoso
– Classe II-A : Não Inerte • Classe 2 : Não Perigoso
– Classe II-B : Inerte
A motivação para essa mudança, portanto, está na correção de uma confusão conceitual histórica.
Na vigência da norma antiga, a diferenciação entre Classe II-A e Classe II-B baseava-se no ensaio de solubilização em água (NBR 10006), e quando os extratos solubilizados apresentavam concentrações acima dos padrões de potabilidade, o resíduo era enquadrado como “não inerte”.
Ocorre que a solubilidade em água não é, por si só, um indicador de periculosidade ou de risco toxicológico agudo.
Com a atualização, dessa forma, o enquadramento foca estritamente na periculosidade real: um resíduo é Classe 1 se apresentar risco à saúde ou ao meio ambiente; caso contrário, é Classe 2.
A distinção sobre solubilidade não desaparece, mas passa a valer apenas para critérios operacionais de aceitabilidade em aterros, não mais para a classificação de periculosidade em si.
4. Critérios de periculosidade alinhados ao GHS
A NBR 10004:2024 incorporou os princípios do Sistema Globalmente Harmonizado (GHS), transformando a avaliação de periculosidade em um processo analítico respaldado em dados toxicológicos consolidados.
Na norma de 2004, a determinação de toxicidade dependia do ensaio de lixiviação (NBR 10005), focado em uma lista estática de 45 parâmetros.
Já o novo modelo amplia o escopo analítico, avaliando os componentes do resíduo com base em sete desfechos toxicológicos (endpoints) do GHS:
- Toxicidade aguda: potencial de causar efeitos adversos graves ou morte após exposição oral, dérmica ou inalatória de curta duração.
- Mutagenicidade em células germinativas: capacidade de induzir mutações genéticas transmissíveis nas células reprodutivas.
- Carcinogenicidade: propriedade de induzir neoplasias malignas ou aumentar sua incidência.
- Toxicidade à reprodução e teratogenicidade: interferência na função sexual, fertilidade ou indução de malformações no desenvolvimento embrionário.
- Toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT): danos estruturais ou funcionais a órgãos específicos, por exposição única ou repetida.
- Perigo por aspiração: efeitos nocivos causados pela entrada de resíduos líquidos ou de baixa viscosidade nas vias respiratórias.
- Ecotoxicidade: danos agudos ou crônicos a organismos aquáticos e terrestres.
Consequentemente, as antigas normas de lixiviação (NBR 10005) e solubilização (NBR 10006) perdem o posto de ferramentas primárias para definição de periculosidade.
Ainda que permaneçam aplicáveis para critérios de aceitação em aterros, a classificação primária passa a ser conduzida pela verificação da composição química frente à Lista de Substâncias Conhecidamente Tóxicas (LSCT).
5. A Lista Geral de Resíduos (LGR) e os novos códigos
A Parte 2 da NBR 10004:2024 estabelece a Lista Geral de Resíduos (LGR), um catálogo com mais de 940 tipologias, estruturado a partir da harmonização com a Instrução Normativa IBAMA nº 13/2012.
Assim, a LGR padroniza a identificação de resíduos sólidos no Brasil usando um código numérico hierárquico de 8 dígitos, no formato AA.BB.CC.CC.
- Os dois primeiros dígitos (AA) correspondem ao Capítulo, que identifica o setor econômico ou a atividade geradora principal.
- Os dois dígitos seguintes (BB), por sua vez, referem-se ao Subcapítulo, detalhando o processo industrial ou a etapa específica da geração.
- Os quatro últimos dígitos (CC.CC) formam o Identificador Específico, que individualiza o resíduo dentro daquele processo. Por exemplo, o código 03.03.02.00 refere-se aos lodos de lixívia verde gerados na valorização do licor negro na indústria de papel e celulose.
Para operacionalizar o enquadramento, a norma introduziu duas categorias de entrada:
- Entrada Única (U): aplicável a resíduos cujas características de processo garantem classificação direta. Se listado como Entrada Única Perigosa, o enquadramento como Classe 1 é automático; se Entrada Única Não Perigosa, o enquadramento é Classe 2, dispensando ensaios laboratoriais adicionais.
- Entrada Espelho (E): ocorre quando a LGR apresenta duas entradas correlatas para o mesmo resíduo, Uma perigosa, outra não perigosa. Nesse caso, é obrigatória a execução das etapas seguintes de análise para determinar a classificação real.
6. POPs como etapa obrigatória de classificação
A inclusão da avaliação de Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) como Passo 2 do processo representa uma das atualizações mais importantes da NBR 10004:2024.
Os POPs são substâncias de alta toxicidade, elevada persistência ambiental, capacidade de bioacumulação na cadeia alimentar e potencial de transporte de longa distância.
- O Anexo C da NBR 10004-2:2024 consolida os limites de referência para resíduos contendo POPs, alinhando a legislação brasileira à Convenção de Estocolmo.
- Pesticidas organoclorados entram na lista de investigação obrigatória, como aldrin, dieldrin, endrin, heptacloro, chlordane e DDT.
- Produtos químicos industriais também são monitorados: Bifenilas Policloradas (PCBs), Hexaclorobenzeno (HCB) e Éteres Difenílicos Polibromados (PBDEs), usados em transformadores elétricos, retardantes de chama e fluidos térmicos.
- Subprodutos não intencionais, como Dibenzo-p-dioxinas (PCDDs) e Dibenzofuranos Policlorados (PCDFs), gerados em combustão incompleta e processos térmicos industriais, completam o escopo.
Se a caracterização analítica demonstrar concentração igual ou superior aos limites do Anexo C, portanto, o material é automaticamente enquadrado como Classe 1.
Dessa forma, esse enquadramento encerra o processo, dispensando as etapas seguintes.
7. O macroprocesso de classificação em 4 passos
A NBR 10004-1:2024 estruturou a determinação de periculosidade em um fluxo sequencial de quatro passos.
A regra de progressão é eliminatória: assim que a periculosidade é confirmada em qualquer etapa, o resíduo é classificado como Classe 1 e o processo se encerra ali.
PASSO 1: Enquadramento na Lista Geral de Resíduos (LGR)
├─ Entrada Única Perigosa ────────────► CLASSE 1 (Perigoso)
├─ Entrada Única Não Perigosa ────────► CLASSE 2 (Não Perigoso)
└─ Entrada Espelho ou Não Listado ────► Avança ao Passo 2
PASSO 2: Avaliação de POPs (Anexo C)
├─ Concentração ≥ Limites do Anexo C ─► CLASSE 1 (Perigoso)
└─ Concentração < Limites ou Ausente ─► Avança ao Passo 3
PASSO 3: Perigos Físico-Químicos e Infectocontagiosos
├─ Inflamabilidade, Corrosividade,
│ Reatividade ou Patogenicidade ─────► CLASSE 1 (Perigoso)
└─ Ausência desses perigos ───────────► Avança ao Passo 4
PASSO 4: Toxicidade (LSCT e Critérios GHS)
├─ Substância tóxica ≥ Limite ────────► CLASSE 1 (Perigoso)
└─ Todas abaixo do limite ────────────► CLASSE 2 (Não Perigoso)
No Passo 1, dessa forma, o gerador busca o enquadramento na LGR conforme o histórico e o processo produtivo.
Se o resíduo for de Entrada Espelho ou não constar na lista, avança-se ao Passo 2 para verificação de POPs. Não havendo superação dos limites, segue-se ao Passo 3, no qual são testadas inflamabilidade, corrosividade, reatividade e patogenicidade.
Por fim, se o resíduo não for enquadrado como perigoso em nenhuma etapa anterior, realiza-se o Passo 4: a varredura da composição química frente à LSCT, aplicando as regras de corte toxicológico do GHS.
8. Prazo de transição da NBR 10004:2024: por que 31/12/2026 está mais perto do que parece
A publicação da NBR 10004:2024 iniciou um período de transição que se encerra em 31 de dezembro de 2026.
Durante esse intervalo, a aplicação das versões antigas ainda é tolerada. Mas, a partir de 1º de janeiro de 2027, a nova norma passa a vigorar de forma exclusiva e compulsória para todos os órgãos de fiscalização ambiental do país.
- Um ponto crítico frequentemente negligenciado é a situação dos Laudos de Caracterização de Resíduos (LCR) emitidos antes de 2024, com validade nominal estendida para além de 2026.
A partir de 1º de janeiro de 2027, laudos fundamentados nas nomenclaturas antigas (Classe II-A/II-B) perdem validade jurídica, independentemente do prazo originalmente impresso no documento.
- Além disso, a capacidade da rede laboratorial é um fator crucial. A reavaliação de resíduos de Entrada Espelho ou não listados exige ensaios de varredura cromatográfica para POPs e triagem contra as mais de 4.300 substâncias do Anexo B.
No Brasil, esse processo em laboratórios acreditados pela CGCRE/Inmetro (ISO/IEC 17025) leva entre 60 e 180 dias úteis.
- Desse modo, a combinação do volume de empresas que precisarão reemitir laudos com a capacidade instalada dos laboratórios credenciados tende a criar um gargalo analítico à medida que o prazo final se aproxima.
Quanto mais postergar, maior o risco de não obter os laudos a tempo.
9. Impactos práticos: PGRS, CADRI, MTR e licenciamento
A atualização da NBR 10004:2024 altera diretamente os principais instrumentos de controle ambiental usados pelas empresas.
- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS/PGRSS): os inventários precisam ser revisados para substituir as nomenclaturas antigas pelas denominações Classe 1 ou Classe 2, acompanhadas do respectivo código LGR e da fundamentação do enquadramento nos 4 Passos.
- CADRI e Licenças Ambientais Estaduais: órgãos como CETESB (SP), INEA (RJ) e FEAM (MG) exigirão atualização dos cadastros para emissão ou renovação de CADRI e Licenças de Operação.
Assim, essas divergências entre a codificação do laudo novo e a documentação licenciada resultam em indeferimento ou exigências técnicas adicionais.
- Sistemas de Rastreabilidade (MTR/SINIR/SIGOR): as plataformas digitais de emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos estão ajustando seus bancos de dados para exigir o código LGR de 8 dígitos.
O transporte com declaração divergente sujeita geradora e transportadora a autuações.
- Declaração Anual e RAPP (IBAMA): as informações do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras precisam ser convergentes com os novos dados de classificação.
- Responsabilidade Civil e Penal: assim, a destinação de resíduos com base em laudos desatualizados ou vencidos após 31/12/2026 pode caracterizar descumprimento de condicionante ambiental.
Além disso, indica infração à Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), sujeitando responsáveis técnicos a multas e responsabilização pessoal.
Checklist resumo para adequação regulatória
| Ação prioritária | Descrição do procedimento |
| Auditoria de laudos | Identificar todos os LCR vigentes e mapear os que vencem ou permanecem ativos após 31/12/2026 |
| Mapeamento LGR | Correlacionar o inventário atual de resíduos com a codificação de 8 dígitos da LGR |
| Triagem de entradas espelho | Classificar resíduos entre Entrada Única e Entrada Espelho para definir quais exigem novas análises |
| Contratação de ensaios | Encomendar análises de POPs e triagem da LSCT em laboratório ISO 17025, prevendo 60-180 dias úteis |
| Revisão do PGRS | Atualizar a classificação de periculosidade para Classe 1 ou Classe 2, com justificativa dos 4 Passos |
| Atualização do CADRI | Submeter processos de renovação junto aos órgãos ambientais estaduais com os novos códigos LGR |
| Alinhamento do MTR | Adequar o cadastro interno e as rotinas de emissão de MTR no SINIR/SIGOR |
Uma síntese sobre a NBR 10004:2024
Em resumo, a NBR 10004:2024 redesenha a classificação de resíduos no Brasil, com impacto direto em PGRS, CADRI, MTR e licenciamento ambiental.
O prazo de 31/12/2026, somado ao tempo real de resposta dos laboratórios credenciados, torna a antecipação uma questão estratégica.
Na sua empresa, os laudos de caracterização já foram mapeados frente aos novos critérios da NBR 10004:2024?
Antecipe-se à obrigatoriedade e deixe sua empresa em dia.


