REVOGADA – pela DD nº111 em 07 de novembro de 2022.
“Estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no âmbito do gerenciamento dos resíduos que especifia.”
Logística Reversa – Precisa de CADRI? Devo realizar o licenciamento ambiental?
Todas estas dúvidas serão esclarecidas neste artigo e podem ser consultadas na íntegra na própria Decisão de Diretoria-DD nº008/2021 da CETESB
Lets go!!
Temos dois assuntos importantes para esclarecer neste artigo, sendo os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental envolvidos no sistema de logística reversa e a possibilidade de isenção do CADRI – Certificado de Movimentação e Resíduos de Interesse Ambiental.
Antes de nos aprofundarmos nos temas, a legislação traz enfaticamente os estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens conforme abaixo:
a) Óleo lubrificante;
b) Embalagens plásticas de óleo lubrificante automotivo; c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;
d) Pneus;
e) Baterias automotivas;
f) Pilhas e baterias portáteis;
g) Produtos eletroeletrônicos e seus acessórios;
h) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
i) Óleo comestível;
j) Medicamentos domiciliares de uso humano e suas embalagens;
k) Embalagens de alimentos;
l) Embalagens de bebidas;
m) Embalagens de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
n) Embalagens de produtos de limpeza e afins;
o) Embalagens vazias de agrotóxicos;
p) Embalagens vazias de saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas, conforme definido na RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009;
q) Embalagens vazias de tintas imobiliárias, conforme definido na Resolução CONAMA nº 469, de 29 de julho de 2015.
Se sua empresa se enquadra em um destes itens, este artigo será muito valioso!
Demonstrarei por fluxograma e tabelas, de forma elucidativa e simples, as regras de licenciamento e isenção de CADRI. Entretanto, se faz necessário um entendimento profundo das definições para enquadramento conforme abaixo:
a) Ponto ou Local de Entrega: local estabelecido em caráter permanente pelo sistema de logística reversa, destinado ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos sujeitos à logística reversa (exceto as embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos) entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transferidos à Central de Recebimento ou à Central de Triagem, ou enviados diretamente para a destinação final ambientalmente adequada. Conforme o Artigo 2º, Inciso I, da Deliberação CORI nº 10, de 02/10/2014, são os espaços dotados de recipientes onde os consumidores podem efetuar a devolução de produtos e embalagens integrantes de sistemas de logística reversa. Esta definição estende-se também para os Pontos de Entrega Voluntária (PEV), comumente disponibilizados pelas Prefeituras.
b) Ponto de coleta: local estabelecido em caráter permanente pelo sistema de logística reversa, destinado ao controle e armazenamento temporário dos resíduos sujeitos à logística reversa (exceto as embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos) gerados nos próprios estabelecimentos, até que esses materiais sejam transferidos à Central de Recebimento ou à Central de Triagem, ou enviados diretamente à destinação final ambientalmente adequada.
c) Posto e Central de Recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos: conforme definições constantes no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 465, de 05 de dezembro de 2014.
d) Central de Recebimento: unidade destinada ao recebimento, controle, redução de volume (sem descaracterização dos produtos e sem operações de lavagem) acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos entregues diretamente pelos consumidores ou oriundos de pontos ou locais de entrega (incluindo PEV), pontos de coleta, ou da coleta porta-a-porta ou itinerante, até que esses materiais sejam transferidos para a destinação final ambientalmente adequada.
e) Central de Triagem: local onde ocorre a triagem dos resíduos, separando-os em resíduos sólidos passíveis de reaproveitamento e/ou reciclagem e rejeitos, para posterior encaminhamento às respectivas destinações finais ambientalmente adequadas.
f) Unidade de beneficiamento e/ou tratamento: local onde ocorre a transformação dos resíduos sólidos, podendo envolver a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos ou, ainda, à recuperação de energia ou à destruição térmica. Inclui a desmontagem de componentes dos resíduos, com exceção das atividades de reparo e manutenção.
A seguir apresento uma tabela com os requisitos de licenciamento de acordo com o tipo de estabelecimento que receberá ou tratará os resíduos provenientes da logística reversa.
Elaborei o fluxograma a seguir, que demonstra a exigência do CADRI – Certificado de Movimentação de Resíduos, suas regras e condições.
Critérios e Procedimentos a serem seguidos pelos Pontos ou Locais de Entrega, Ponto de Coleta e Centrais de Recebimento, conforme definidos no artigo 3° da Deliberação CORI n° 10, de 02 de outubro de 2014:
a) ser instalado em local seco, coberto, cercado, sinalizado, sobre piso impermeável;
b) possuir sistema de contenção contra derramamentos e sistema de ventilação apropriado, quando aplicável;
c) os produtos e embalagens descartados só poderão ser retirados por responsável designado para tal fim;
d) os recipientes disponibilizados para coleta dos produtos e embalagens descartados deverão garantir que não haja movimentação, quebra, ou desmonte destes durante o descarte e o transporte primário, bem como impedir o seu contato direto com o ambiente externo;
e) os recipientes deverão ser sinalizados, identificados e conter instruções claras para o seu uso;
f) caso o Ponto ou Local de Entrega (incluindo PEV), Ponto de Coleta, e Central de Recebimento encaminhe os resíduos para locais sujeitos ao licenciamento ambiental, estes deverão possuir a devida Licença de Operação da CETESB; e
g) os recipientes coletores dos pontos de entrega de medicamentos domiciliares de uso humano devem prover a estanqueidade de seu conteúdo e contar com mecanismo que impeça o acesso dos consumidores ao seu conteúdo.
E atenção, mesmo com a dispensa de licença sua empresa deve cumprir a legislação municipal, estadual e federal.
Para acessar a DD na íntegra, acesse o link
Base legal
- Resolução SMA nº 45, de 23 de junho de 2015;
- Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC) nº 52, de 22 de outubro de 2009
- Resolução CONAMA nº 469, de 29 de julho de 2015
- Deliberação CORI nº 10, de 02/10/2014
- Resolução CONAMA nº 465, de 05 de dezembro de 2014.
Escrito por Fernanda Balica Pincinatto