logo

Blog Wert

Nova Legislação Comentada sobre as novas regras do
PGRS (DD Nº130/22)

Capa

Bem vindo a mais uma legislação comentada!! A Decisão de Diretoria da CETESB – DD130 de 15 de dezembro de 2022 acabou de sair do forninho e tem como objetivo padronizar a estrutura, conteúdo mínimo e forma de apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, e inseri-lo no licenciamento ambiental do estado de São Paulo

Se preparem, pois haverá bastante mudança…

A legislação traz mudanças significativas no formato de entrega do documento, conteúdo técnico com maior detalhamento, acompanhamento efetivo das metas de redução; medidas preventivas e corretivas e responsabilidade técnica. Além disto definiu as empresas obrigadas a entregar o PGRS, com o conteúdo pertinente ao porte e respectivas atividades.

Mas calma, pois as exigências entram em vigor após 30 dias da disponibilização do módulo PGRS na plataforma SIGOR e ainda não foi divulgado prazo para esta mudança.

Então vamos entender esta nova legislação.

  1. Apresentação do PGRS

O PGRS deverá ser apresentado em formato eletrônico, por meio do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos – SIGOR de acordo com o Artigo 3º e também nas fases abaixo do licenciamento ambiental via CETESB (Artigo 6º).

I.                 Para os empreendimentos novos na solicitação da Licença de Instalação ou Licença Prévia e de Instalação Concomitante. Caso a empresa esteja sujeita à avaliação de impacto ambiental, o PGRS deverá incluir os resíduos a serem gerados na fase de obras;

II.                Para os empreendimentos existentes, na solicitação da Licença de Instalação para Ampliação, quando houver alteração na geração ou no gerenciamento de resíduos previstos no PGRS anterior;

III.              Para os empreendimentos existentes na solicitação de renovação da Licença de Operação.

  1. Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Coletivos e Integrados

O artigo 5º permite a elaboração dos PGRS coletivos e integrados. Algumas premissas devem se seguidas estarem localizados em um mesmo condomínio ou arranjo produtivo local, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum e que se encontrem na área de abrangência de uma única agência ambiental. Define os critérios para elaboração e também exige a definição das ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores que fazem parte do PGRS.

  1. Dispensa ou Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Simplificados

Apenas Microempresas (ME) e empresas de Pequeno Porte (EPP) podem ser dispensadas da elaboração do PGRS ou apresentarem o PGRS Simplificado, que dizer, empresas que faturam até de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em cada ano-calendário.

Estão DISPENSADOS da elaboração do PGRS:

  • Estabelecimentos que que gerem somente resíduos sólidos domiciliares.
  • Estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços* que não geram resíduos sólidos perigosos, porém os resíduos gerados devem ser equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal. Como exemplo podemos citar resíduos recicláveis, orgânicos e quaisquer outros resíduos que seriam gerados em nossas residências. Importantíssimo atentar-se ao volume**, que deve ser no máximo de duzentos litros por empreendimento por dia (dois sacos de lixo de 100L). 

*Os geradores de resíduos de limpeza urbana, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil e resíduos de serviços de transportes originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira são obrigados a elaborar e apresentar o PGRS.

**Caso o município dispuser de norma específica à equiparação, deve ser considerado o volume previsto na legislação municipal.

Estão APTOS a elaborar o PGRS SIMPLIFICADO:

  • Empreendimentos ME e EPP que gerem resíduos diferentes dos domiciliares; e/ou
  • Gerem resíduos equiparados aos domiciliares acima de duzentos litros por dia; e/ou
  • Gerem resíduos perigosos que representem em peso apenas 5% em relação ao total dos resíduos sólidos gerados.


3.1) Conteúdo PGRS Simplificado

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Simplificado deverá obedecer à estrutura dos itens 1, 2, 3, 4 e 5 da DD130/2022 conforme abaixo.

  1. Identificação do Empreendimento
  2. Responsabilidade Técnica (Elaboração e Execução do PGRS)
  3. Caracterização do Empreendimento
  4. Diagnóstico e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos
  5. Passivo Ambiental
  1. Consolidação de Planos de Gerenciamento.

Caso seu empreendimento seja fiscalizado por outros órgãos que exigem informações diferentes no PGRS, você pode consolidar todos as informações solicitadas em um único documento, comoo  Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC (Resolução CONAMA nº 307/2002), do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS (Resolução CONAMA nº 358/2005 e Resolução Anvisa 222/2018), ou do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Portos, Aeroportos, Terminais Ferroviários e Rodoviários – PGRPATRF (–Resolução CONAMA nº 5/1993 e Resolução ANVISA/DC Nº 661/2022)

Importantíssimo salientar que para os empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental pela CETESB, os PGRSs deverão ser apresentados de acordo com os procedimentos e regras estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA***.

***“O SISNAMA é composto pelos “órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental” (art. 6º da Lei 6.938/81). 

Neste sistema, os órgãos federais são majoritariamente responsáveis por editar normas gerais (como a PNMA), coordenar, supervisionar e executar a proteção ambiental no país. Os órgãos estaduais e municipais realizam as mesmas funções, porém de forma complementar e em seus respectivos territórios. Ou seja, estados e municípios podem editar normas ambientais e executá-las, contanto que elas não contrariem as normas federais, no caso dos estados, e as normas federais e estaduais,  no caso dos municípios     

A estrutura do SISNAMA foi assim definida pela Lei 6.938/81, conforme pode ser visto no esquema abaixo:

Fonte: https://www.politize.com.br/sisnama-o-que-e/

  1. Conteúdo do PGRS

O PGRS é compreendido por 9 capítulos a saber:

  1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

São dados básicos do empreendimento. Nota-se informações mais detalhadas em relação ao antigo como número do SIGOR, Coordenadas Geográficas, representatividade da geração de resíduos perigosos e data de elaboração e número da versão do PGRS

  1. RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PGRS)

Neste item houve mudanças significativas sendo possível informar responsáveis técnicos diferentes para a Elaboração e a Execução do PGRS, tendo exigido ART para a o responsável técnico pela Elaboração. Fica explícito que é obrigatório possuir conselho de classe para os dois responsáveis, mas não define quais formações serão consideradas válidas ex: biólogo, contador, engenheiro ambiental, etc. Pode ser que após liberação do SIGOR esta informação esteja definida na plataforma.

Também será necessário apresentar uma Declaração de Responsabilidade assinada pelo responsável técnico e responsável legal.

  1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Neste item identifica-se uma solitação importante no que tange a apresentação do layout. No novo modelo deve-se indicar em planta a distribuição dos resíduos (identificados e classificados) e a indicação dos sistemas de proteção ambiental (impermeabilização, drenagens, fechamento, cobertura, contenção, etc). 

  1. DIAGNÓSTICO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Permanece praticamente igual, incluindo apenas informações dos códigos do IBAMA para todos os resíduos e nas estimativas de geração deve ser considerado as metas de redução. Além disto exige uma descrição das ações a serem desenvolvidas no gerenciamento dos resíduos sólidos e práticas que garantam o atendimento à hierarquia de gerenciamento de resíduos. Não ficou claro o que a CETESB deseja com !hierarquia de gerenciamento”, mas possivelmente são práticas que garantam acesso e movimentação somente de pessoas autorizadas para tal etapa do gerenciamento dos resíduos.

  1. PASSIVO AMBIENTAL

A separação das informações de Passivos Ambientais não era solicitada no formato exigido com a nova DD130.  

Chama atenção o tempo para consideração de um passivo ambiental (armazenamento superior a 1 ano); justificativa para a formação ou manutenção do passivo; e cronograma de eliminação do passivo.

* Não abrange o gerenciamento de áreas contaminadas.

  1. METAS E INDICADORES

Este item não sofreu grandes mudanças comparado com o PGRS antigo. Nota-se um detalhamento maior do que o órgão ambiental deseja saber.

  1. PROGRAMA DE MONITORAMENTO

Não houve mudanças significativas neste item. Importante ressaltar que o monitoramento deverá ser realizado anualmente e que deverá ser monitorado, no mínimo, a quantidade de resíduos gerada e destinada pelo empreendimento, conforme a classificação dada, para compor um banco de dados e avaliar metas;

  1. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E LOGÍSTICA REVERSA (QUANDO CABÍVEL)

Houve mudanças no que tange ao tema logística reversa, porém o Artigo 13º da própria DD130 diz que o conteúdo referente à responsabilidade compartilhada e logística reversa, quando cabível será apresentado em documento separado e em momento diferente, a critério do órgão licenciador.

Vamos aguardar a liberação do SIGOR para sabermos um pouco mais.

  1. AÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS

Não houve mudanças neste item. Nele deve-se informar as ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.

  1. Base Legal
  1. Art. 19 da Lei Estadual nº12.300 de 16 de março de 2006 

“Artigo 19 – O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelo gerenciador dos resíduos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de saúde e do meio ambiente, constitui documento obrigatoriamente integrante do processo de licenciamento das atividades e deve contemplar os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, bem como a eliminação dos riscos, a proteção à saúde e ao ambiente, devendo contemplar em sua elaboração e implementação:
I – vetado;
II – as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Plano Estadual de Saneamento, quando houver;
III – o cronograma de implantação e programa de monitoramento e avaliação das medidas e das ações implementadas.
Parágrafo único – O programa de monitoramento e demais mecanismos de acompanhamento das metas dos planos de gerenciamento de resíduos previstos nesta lei serão definidos em regulamento.”

  • Art. 21 da Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, mais conhecida como PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos)

“Art. 21.  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 

I – descrição do empreendimento ou atividade; 

II – diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 

III – observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; 

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 

IV – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; 

V – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; 

VI – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; 

VII – se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31; 

VIII – medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; 

IX – periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. 

§ 1o  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. 

§ 2o  A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. 

§ 3o  Serão estabelecidos em regulamento: 

I – normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

II – critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

  • Art. 65 do Decreto nº 10.936 de 12 de janeiro de 2022, que regulariza a Lei Federal nº12.305/10 – PNRS

“Art. 65. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e das empresas de pequeno porte poderão ser apresentados por meio de formulário eletrônico simplificado disponível no Sinir, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O disposto nocaputaplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não enquadradas no disposto no art. 63.”

  • Art. 12 do Decreto Estadual nº 54.645 de 05 de agosto de 2009

“Artigo 12 – Os responsáveis por empreendimentos e atividades geradoras de resíduos de baixo impacto, assim caracterizados em manifestação do órgão ambiental, deverão apresentar plano de resíduos sólidos simplificado, contendo os elementos abaixo previstos nos incisos I a VI do artigo 10 deste decreto.

I – a identificação, a classificação, a quantificação e a forma de segregação dos resíduos sólidos;

II – a forma de acondicionamento, coleta interna e externa, transporte, armazenamento interno e tratamento preliminar, no que couber;

III – os procedimentos de transporte e de transbordo, quando necessário;

IV – os procedimentos de reutilização, recuperação e reciclagem, quando permitidos;

V – as formas e procedimentos de tratamento; 

VI – a forma, local e procedimentos de disposição final;”

  • Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).”

  • Art. 13 da Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, mais conhecida como PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos)

“Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

I – quanto à origem: 

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; 

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 

II – quanto à periculosidade: 

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; 

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. 

Parágrafo único.  Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.”

Como toda nova legislação, a abordagem é bastante jurídica e deixam muitas dúvidas para o seu cumprimento, na prática mesmo. Eu brinco que além de conhecer a área ambiental temos que saber de juridiques!!rsrs

Mas fiquem tranquilos, vocês podem contar com a Wert!  E assim que tivermos mais novidades entraremos em contato!!

Escrito por Fernanda Pincinatto, engenheira ambiental e CEO da Wert Ambiental

Está gostando do Conteúdo? Compartilhe...

Facebook
Twitter
LinkedIn

Contato

Alameda Júpiter, 1166 – Distrito Industrial Nova Era, Indaiatuba – SP, 13.347-397

+55 (19) 9 9944 – 7659
+55 (19) 3199 – 4703

contato@wertambiental.com.br

logo

DEIXE SEU CONTATO