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Descubra as mudanças da Instrução Normativa (IN) nº27

Bom dia leitores e curiosos sobre o mundo ambiental!

Este blog trará de forma resumida e prática as novas regras que a Instrução Normativa (IN) nº27, de 30 de novembro de 2023 exige para elaboração e entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP).

Mas que realmente mudou? Estas mudanças afetam minhas atividades?

Podemos citar 4 grupos de alterações sendo:

Revogação dos Anexos R (Comercialização de animais/partes/produtos/subprodutos), Anexo V (Relatório anual para barragens) e Anexo W (Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais);

Inclusão dos Anexo X (Atividades florestais), Anexo Y (Recursos pesqueiros) e Anexo Z (Aquicultura);

Alteração dos dados coletados pelos Anexo F* (Resíduos sólidos – Gerador), Anexo N** (Transporte de produtos químicos ou perigosos ou combustíveis) e Anexo U (Silvicultura); e,

Alteração dos formulários a serem preenchidos por atividades, de acordo com os Anexos XIX, XX, XXI, XXV e XXVI.

De todas as alterações detalharei as alterações nos formulários de Resíduos Sólidos e Transporte de produtos químicos ou perigosos ou combustíveis, pois nossa atuação como consultoria ambiental e gestora de resíduos compreendem estas atividades.

*O formulário de resíduos sólidos (anexo F) possuirá as seguintes informações:

Este item refere-se a coleta dados e informações sobre resíduos sólidos gerados pelas pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas a elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, nos termos do art. 20 da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, e regulamentação.

Dados e informações a serem declarados:

  1. ano do relatório;
  2. categoria da atividade;
  3. detalhe da atividade;
  4. sujeição à elaboração de PGRS;

Para casos de sujeição à elaboração de PGRS, os itens abaixo são exclusivos.

i. ciência sobre a obrigatoriedade de identificar um técnico responsável pelo gerenciamento de resíduos perigosos, para quem opere com esse tipo de resíduo;

ii. identificação e dados básicos profissionais do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, em caso de operar com esse tipo de resíduo:

nome;

nº do CPF;

e-mail de contato;

UF de residência;

profissão;

nº de registro em conselho de classe;

nome do conselho de classe.

iii. tipos de resíduos gerados;

iv. quantidades de resíduos gerados durante o ano;

v. identificação dos destinadores, se destinação própria ou por terceiros, para cada quantidade de resíduo gerado;

vi. quantidade destinada de cada resíduo, por destinador;

vii. tipo de destinação que será dada a cada quantidade de resíduos destinada; e

viii. identificação dos transportadores (apenas para os resíduos perigosos).

Regras:

  1. as categorias da atividade do CTF/APP disponíveis para a declaração dos dados de geração de resíduos estarão restritas àquelas em que o declarante esteja inscrito e que contenham atividades sujeitas ao preenchimento do formulário.
  2. as atividades do CTF/APP disponíveis para a declaração dos dados de geração de resíduos estarão restritas àquelas em que o declarante esteja inscrito e que sejam sujeitas ao preenchimento do formulário.
  3. no caso de exercício de mais de uma atividade sujeita ao preenchimento do formulário, os resíduos devem ser declarados separadamente para cada atividade geradora.
  4. os resíduos deverão ser declarados conforme classificação estabelecida pela “Lista Brasileira de Resíduos Sólidos”, nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012, suas atualizações ou normas que vierem a substitui-la.
  5. o não preenchimento deste formulário por pessoas jurídicas sujeitas à elaboração de PGRS só é admitido para o caso de inexistência de geração de resíduos sólidos para o ano da declaração, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

** O formulário de transporte de produtos químicos ou perigosos ou combustíveis (anexo N) possuirá as seguintes informações:

A) Gerais:

  1. ano do relatório;
  2. categoria da atividade do CTF/APP;
  3. descrição da atividade do CTF/APP;
  4. modal do transporte;

B) Específicos para cada produto transportado:

  1. forma de transporte (exclusivo para o modal rodoviário).
  2. produto, segundo a classificação ONU;
  3. classe de risco, segundo a classificação ONU;
  4. quantidade transportada;
  5. unidade de medida da quantidade transportada;
  6. Unidade Federativa de origem da carga;
  7. Unidade Federativa de destino da carga.

Regras:

  1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a Categoria do CTF/APP que contém as atividades de transporte de cargas perigosas.
  2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquelas em que o declarante esteja inscrito e que compreendam atividades de transporte de cargas perigosas.
  3. as opções para declaração do modal de transporte são: Aquaviário marítimo; Aquaviário fluvial; Aquaviário misto (marítimo e fluvial); Dutoviário; Ferroviário; Rodoviário.
  4. a declaração da forma de transporte é exclusiva para o modal rodoviário, as opções para declaração da forma de transporte são: A granel líquido; A granel sólido; Embalada.
  5. o produto deve ser declarado pelo nº e/ou descrição ONU.
  6. a Classe de Risco refere-se à classificação de risco da ONU, as opções para declaração da classe de risco são: Classe 1 – Matérias e objetivos explosivos; Classe 2 – Gases; Classe 3 – Líquidos Inflamáveis; Classe 4 – Sólidos inflamáveis; Classe 5 – Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos; Classe 6 – Substâncias tóxicas e substâncias infectantes; Classe 7 – Material radioativo; Classe 8 – Substâncias corrosivas; Classe 9 – Substâncias e artigos perigosos diversos.
  7. as opções para declaração das unidades de medida são: Quilograma (Kg); Tonelada (t); Volume (m3); Litro (L).
  8. os dados específicos para cada produto transportado poderão ser preenchidos automaticamente a partir do carregamento de planilha eletrônica previamente preenchida pelo declarante, em formato compatível com o sistema do relatório e cujas especificações constarão no site do Ibama e na plataforma eletrônica de preenchimento do RAPP.
  9. para o carregamento da planilha eletrônica de que trata o item anterior o declarante deve utilizar a planilha e especificações disponibilizadas pelo Ibama.
  10. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter realizado transporte de cargas perigosas para o ano da declaração, situação que deverá ser declarada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

As alterações entraram em vigor em 2 de janeiro de 2024 e deverão ser preenchidos na declaração do ano de 2025, referente ao exercício de 2024. Então fiquem tranquilos que no próximo ano as declarações serão completas!

O link oficial para acesso a legislação é https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-27-de-30-de-novembro-de-2023-530275173

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