(PGRS) Plano de Gerenciamento de Resíduos
O QUE É
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS) é um documento que contém ações e recomendações sobre a gestão total dos resíduos, desde a geração, coleta, armazenamento até o tratamento e destinação, seja esta empresa uma indústria, comércio, agronegócio ou prestadora de serviços.
Atualmente existem 4 tipos de PGRS conforme abaixo.
A legislação principal do PGRS é a Lei Federal nº12.305 publicada em 2010 denominada Política Nacional de Resíduos Sólidos. As principais informações sobre o PGRS para geradores de resíduos como industrias, comercio e serviços encontra-se na seção V art. 20 ao 24.
Mas a primeira citação notável consta no Art. 19 da Lei Estadual 12.300 de 2006 que define o PGRS como documento integrante do processo de licenciamento das atividades
O conteúdo obrigatório do PGRS é:
No PGRS da Wert temos como opção a inclusão dos dois itens abaixo
De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, deve-se elaborar o plano de gerenciamento de resíduos:
A União sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente – Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Os Estados, sendo condição para terem acesso a recursos da União – Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
Os Municípios, sendo condição para terem acesso a recursos da União – Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
As indústrias, comércios e serviços conforme art 20 da PNRS.
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, exceto resíduos domiciliares originários de atividades domésticas em residências urbanas; os resíduos de limpeza urbana originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV – os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris;
NA PRÁTICA
Indústrias
Mineração
Comércio Prestadores de Serviço*
A) gerem resíduos perigosos; *
B) gerem resíduos não perigosos quando não equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal (por sua natureza, composição ou volume)*
A fiscalização nas indústrias, comércio e serviços é realizada geralmente:
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A seguir o artigo da lei nº12.305/10 que aborda esta exigência
Na legislação atual a responsabilidade técnica não é exigida via ART, porém é bastante comum esta solicitação pelos órgãos municipais.
Art. 22 – Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado.
responsável técnico devidamente habiltado.
A Wert possui responsabilidade técnica de engenheiro ambiental e emite ART para etapa de Elaboração do PGRS. A responsabilidade pela implantação do PGRS é do gerador.
DIFERENCIAIS
NÃO CORRA RISCOS!
As empresas que não cumprem o que determina a PNRS sofrem penalidades, que podem ter perda da licença de operação, pagamento de multas ou a reclusão de até três anos dos responsáveis da empresa.
Fique atento ao prazo de renovação do documento a cada 12 meses, disponibilizando anualmente para os órgãos ambientais.
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