Entenda as novas regras da CETESB para emissão do CADRI em SP
A CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) publicou, em 28 de abril de 2025, a Decisão de Diretoria nº 020/2025/C, que traz mudanças importantes nas regras para o controle da movimentação de resíduos de interesse ambiental – CADRI. A norma impacta diretamente empresas que geram, transportam ou destinam resíduos como efluentes industriais, lodos, solos contaminados, resíduos de saúde, agrotóxicos e resíduos perigosos classe I Entre as principais novidades estão os critérios para emissão do CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental), a regulamentação do CADRI Coletivo, e a obrigatoriedade de parecer técnico para recebimento de resíduos oriundos de outros estados. Confira a seguir o que mudou, de forma mais detalhada: Instrumentos de controle, criados ou atualizados 1. CADRI: Aprovação para destinação de resíduos para locais fora do gerador, incluindo tratamento, reciclagem, entre outros. 2. CADRI Coletivo: Para pequenos geradores da mesma atividade, com resíduos coletados por uma única empresa. 3. Parecer Técnico (outros Estados): Autoriza o recebimento de resíduos oriundos de outros estados. 4. Parecer Técnico (coleta interestadual): Para resíduos coletados por empresas de fora do estado, em pequenas quantidades. Obrigações dos geradores A norma deixa claro que: O CADRI somente será obrigatório para qualquer atividade industrial que possuir o licenciamento emitido pela CETESB. Resíduos apreendidos pelo poder público sem responsável identificado estão dispensados de CADRI, mas requerem manifestação formal da CETESB. Mesmo que o gerador não precise de licença ambiental, o CADRI é exigido para resíduos de serviços de saúde e solos contaminados. O CADRI Coletivo será limitado a 50 geradores por solicitação e 7,3 toneladas por ano, por tipo de resíduo e por gerador. O CADRI Coletivo será aprovado somente para empresas que sejam MEI, ME ou EPP. Aplicações específicas A decisão ressalta que: A logística reversa e os resíduos de embarcações portuárias terão regulamentação própria. A CETESB só emitirá documentos (como CADRI e parecer técnico) se todos os critérios técnicos e legais estiverem rigorosamente atendidos. Quais resíduos estão sujeitos às novas regras? O Anexo Único da norma define como Resíduos de Interesse Ambiental: Resíduos perigosos (Classe I); Lodos de tratamento; Efluentes industriais; Solos contaminados; Resíduos de saúde (Grupos A, B e E); Agrotóxicos; Resíduos de portos, aeroportos e fundições, entre outros. O que mudou na prática? Algumas mudanças impactam diretamente empresas licenciadas fora do âmbito da CETESB: A CETESB só emitirá CADRI para geradores licenciados por ela própria. Assim, empresas com licença ambiental municipal ou dispensa de licença ambiental poderão enviar resíduos perigosos para empresas como a Wert Ambiental sem CADRI — exceto quando se trata de solos contaminados ou resíduos de saúde gerados em estabelecimentos das classes CNAE 86.3 e 86.4. A solicitação de CADRI deverá vir acompanhada das licenças de operação de todos os geradores envolvidos. Todos os geradores participantes do CADRI COLETIVO devem ser ME, EPP ou MEI, conforme definido no §1º do Art. 74 do Regulamento da Lei 997/76 (Decreto 8.468/76 e alterações). Para o CADRI Coletivo, agora só é permitida a junção de geradores com a mesma tipologia de atividade, e não apenas com o mesmo tipo de resíduo. Ou seja, não será mais permitido agrupar, por exemplo, uma indústria química e uma alimentícia, mesmo que descartem o mesmo resíduo. O parecer técnico para recebimento de resíduos de fora do estado passa a ser obrigatório para todos os casos, desde que o destinatário seja licenciado pela CETESB. Solicitações que não se adequem às novas exigências e forem feitas após 28/04/2025 serão automaticamente indeferidas.