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⁣⁣Vantagens de ser uma empresa sustentável

Adotar esse conceito nas organizações se resume em maiores custos e despesas. Porém, há grandes benefícios e um potencial retorno para a empresa que trabalha alinhada ao conceito de sustentabilidade. Saiba mais nesse post.

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⁣Benefícios da gestão de resíduos sólidos

Os benefícios da ⁣gestão de resíduos sólidos podem significar grandes reduções de custos, ⁣melhoria no processo de produção e maior produtividade, ⁣redução do impacto ambiental, ⁣redução do passivo e ⁣Oportunidades de novos negócios. Preparamos um e-book completo para você entender como funciona esse processo.

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Nova resolução comentada sobre destinação para Co-processamento

SIMA Nº 84/21 Temos duas principais mudanças com essa legislação: a necessidade de laudo para o envio de resíduos para o tratamento de coprocessamento (atendendo aos parâmetros do artigo 5 e 6 da legislação em questão) e alguns resíduos que anteriormente poderiam ser encaminhados para essa tecnologia e agora não podem mais (como por exemplo lodos de estações de tratamento; solos, areias resultantes de recuperação de áreas contaminadas; entre outros). Vamos então detalhar e comentar os pontos com mais detalhes. O que muda: Quais resíduos que podem ser enviados para coprocessamento: Ø Resíduos que podem ser utilizados como combustível, ou seja, que tenha alto poder de queima, tais como, resíduos sólidos contaminados com óleo, graxa, embalagens de produtos químicos, entre outros.  Ø Resíduos que podem ser substitutos de matéria prima, que tenham características similares às dos componentes normalmente empregados na produção de clínquer (principal componente do cimento), tais como, resíduos que contêm carbonato de cálcio, argila, sílica, ferro, entre outros. Quais resíduos que não podem ser enviados para coprocessamento: Ø Resíduos de agrotóxicos e de embalagens de agrotóxicos; Ø Resíduos contendo poluentes orgânicos; Ø Resíduos de Serviços de Saúde; Ø Resíduos radioativos; Ø Resíduos explosivos; Ø Solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou de acidentes ambientais; Ø Lodos de estações de tratamento, físico-químico ou biológico, de efluentes líquidos industriais; Ø Resíduos como cinzas, fuligem, escória ou lodos, bem como outros tipos, gerados em equipamentos de controle de poluição atmosférica. Para os resíduos em destaque acima, fica em aberto qual a destinação mais sustentável, alinhando o econômico com o ambiental. Uma opção seria enviar esses resíduos para aterro, dessorção térmica ou incineração, porém algumas não são sustentáveis, além do custo ser superior ao coprocessamento.  Por exemplo: os resíduos de lodo de estações de tratamento, solos e areias resultantes de acidentes ambientais podem ter alto poder de queima, podendo assim ser encaminhados para coprocessamento. Estudo de caso: Uma empresa fabrica móveis de metal e madeira, e no processo produtivo possuem uma cabine de pintura que gera efluentes líquidos, que é direcionado para estação de tratamento interna. O lodo gerado no processo de tratamento desse efluente tem um alto poder de queima, portanto, poderia ser enviado para coprocessamento. Com a SIMA 84, o que fazer nesse caso? A empresa está buscando ATERRO ZERO, portanto não quer destinar para aterro. E a incineração seria inviável para a empresa por conta do valor elevado. Nesses casos, leitor, o que você faz atualmente? Se tiver alguma dúvida se o seu resíduo está sendo destinado corretamente, entre em contato conosco.  Destinação de resíduos: Para a destinação desses tipos de resíduos para o coprocessamento, o gerador deverá obter o certificado de movimentação de resíduos (CADRI). Para a obtenção do CADRI, a CETESB está pedindo o laudo de análise dos resíduos de acordo com a NBR 10004. Abaixo, segue os parâmetros que são exigidos. Para os resíduos que podem ser utilizados como combustível, devem atender aos parâmetros de Poder Calorífico Inferior – PCI ≥ 2.775 kcal/kg, base seca e teor de cloro de ≤ 1,0 % em massa base seca. E para os resíduos que podem ser substitutos de matéria prima, eles devem apresentar características similares às dos componentes normalmente empregados na produção de clínquer, incluindo, neste caso, os materiais mineralizadores e/ou fundentes, e atender cumulativamente aos seguintes critérios: I – Apresentar teor acima de 50%, em base seca, da soma dos óxidos Al 2O3, Fe2O3, SiO2, CaO, MgO, K2O e Na2O; e II – Caracterização compatível com a da matéria-prima a ser substituída demonstrada em laudo analítico para os seguintes componentes: Cádmio (Cd); Mercúrio (Hg); Tálio (Tl); Arsênio (As); Cobalto (Co); Níquel (Ni); Selênio (Se); Telúrio (Te); Cromo (Cr); e Chumbo (Pb). Resíduos que não apresentarem as características estabelecidas no inciso I, mas que contiverem teor mínimo de 0,5% e máximo de 30% da soma de mineralizadores/fundentes (fluoretos, P2O5, CuO, ZnO, LiO2, TiO2) e teor mínimo de 15% da soma dos óxidos relacionados no inciso I em base seca e atenderem ao inciso II são passíveis de serem utilizados. Outras mudanças: Além das mudanças para os geradores de resíduos, as unidades receptoras desses tipos de resíduos precisarão se adequar dentro de 1 ano após sanção da SIMA 84 (até 09 de agosto de 2022). Para acessar a DD na íntegra, acesse o link: https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/legislacao/2021/08/resolucao-sima-no-84-2021/ Base legal: ·        ABNT NBR 11174_Resíduos Não Perigosos; ·        ABNT NBR 12235_Resíduos Perigosos; ·        LEI 12305, de 2 de agosto de 2010; ·        Resolução SIMA 27, de 27 de março de 2021; ·        Resolução SIMA 47, de 06 de agosto de 2020. Escrito por Luiza Bannwart

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Decisão de diretoria comentada Nº 008/2021/P, de 29 de janeiro de 2021

REVOGADA – pela DD nº111 em 07 de novembro de 2022.“Estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no âmbito do gerenciamento dos resíduos que especifia.” Logística Reversa – Precisa de CADRI? Devo realizar o licenciamento ambiental? Todas estas dúvidas serão esclarecidas neste artigo e podem ser consultadas na íntegra na própria Decisão de Diretoria-DD nº008/2021 da CETESB Lets go!! Temos dois assuntos importantes para esclarecer neste artigo, sendo os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental envolvidos no sistema de logística reversa e a possibilidade de isenção do CADRI – Certificado de Movimentação e Resíduos de Interesse Ambiental. Antes de nos aprofundarmos nos temas, a legislação traz enfaticamente os estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens conforme abaixo: a) Óleo lubrificante; b) Embalagens plásticas de óleo lubrificante automotivo; c) Filtro de óleo lubrificante automotivo; d) Pneus; e) Baterias automotivas; f) Pilhas e baterias portáteis; g) Produtos eletroeletrônicos e seus acessórios; h) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; i) Óleo comestível; j) Medicamentos domiciliares de uso humano e suas embalagens; k) Embalagens de alimentos; l) Embalagens de bebidas; m) Embalagens de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; n) Embalagens de produtos de limpeza e afins; o) Embalagens vazias de agrotóxicos; p) Embalagens vazias de saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas, conforme definido na RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009; q) Embalagens vazias de tintas imobiliárias, conforme definido na Resolução CONAMA nº 469, de 29 de julho de 2015. Se sua empresa se enquadra em um destes itens, este artigo será muito valioso! Demonstrarei por fluxograma e tabelas, de forma elucidativa e simples, as regras de licenciamento e isenção de CADRI. Entretanto, se faz necessário um entendimento profundo das definições para enquadramento conforme abaixo: a) Ponto ou Local de Entrega: local estabelecido em caráter permanente pelo sistema de logística reversa, destinado ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos sujeitos à logística reversa (exceto as embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos) entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transferidos à Central de Recebimento ou à Central de Triagem, ou enviados diretamente para a destinação final ambientalmente adequada. Conforme o Artigo 2º, Inciso I, da Deliberação CORI nº 10, de 02/10/2014, são os espaços dotados de recipientes onde os consumidores podem efetuar a devolução de produtos e embalagens integrantes de sistemas de logística reversa. Esta definição estende-se também para os Pontos de Entrega Voluntária (PEV), comumente disponibilizados pelas Prefeituras. b) Ponto de coleta: local estabelecido em caráter permanente pelo sistema de logística reversa, destinado ao controle e armazenamento temporário dos resíduos sujeitos à logística reversa (exceto as embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos) gerados nos próprios estabelecimentos, até que esses materiais sejam transferidos à Central de Recebimento ou à Central de Triagem, ou enviados diretamente à destinação final ambientalmente adequada. c) Posto e Central de Recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos: conforme definições constantes no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 465, de 05 de dezembro de 2014. d) Central de Recebimento: unidade destinada ao recebimento, controle, redução de volume (sem descaracterização dos produtos e sem operações de lavagem) acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos entregues diretamente pelos consumidores ou oriundos de pontos ou locais de entrega (incluindo PEV), pontos de coleta, ou da coleta porta-a-porta ou itinerante, até que esses materiais sejam transferidos para a destinação final ambientalmente adequada. e) Central de Triagem: local onde ocorre a triagem dos resíduos, separando-os em resíduos sólidos passíveis de reaproveitamento e/ou reciclagem e rejeitos, para posterior encaminhamento às respectivas destinações finais ambientalmente adequadas. f) Unidade de beneficiamento e/ou tratamento: local onde ocorre a transformação dos resíduos sólidos, podendo envolver a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos ou, ainda, à recuperação de energia ou à destruição térmica. Inclui a desmontagem de componentes dos resíduos, com exceção das atividades de reparo e manutenção. A seguir apresento uma tabela com os requisitos de licenciamento de acordo com o tipo de estabelecimento que receberá ou tratará os resíduos provenientes da logística reversa. Elaborei o fluxograma a seguir, que demonstra a exigência do CADRI – Certificado de Movimentação de Resíduos, suas regras e condições. Critérios e Procedimentos a serem seguidos pelos Pontos ou Locais de Entrega, Ponto de Coleta e Centrais de Recebimento, conforme definidos no artigo 3° da Deliberação CORI n° 10, de 02 de outubro de 2014: a) ser instalado em local seco, coberto, cercado, sinalizado, sobre piso impermeável; b) possuir sistema de contenção contra derramamentos e sistema de ventilação apropriado, quando aplicável; c) os produtos e embalagens descartados só poderão ser retirados por responsável designado para tal fim; d) os recipientes disponibilizados para coleta dos produtos e embalagens descartados deverão garantir que não haja movimentação, quebra, ou desmonte destes durante o descarte e o transporte primário, bem como impedir o seu contato direto com o ambiente externo; e) os recipientes deverão ser sinalizados, identificados e conter instruções claras para o seu uso; f) caso o Ponto ou Local de Entrega (incluindo PEV), Ponto de Coleta, e Central de Recebimento encaminhe os resíduos para locais sujeitos ao licenciamento ambiental, estes deverão possuir a devida Licença de Operação da CETESB; e g) os recipientes coletores dos pontos de entrega de medicamentos domiciliares de uso humano devem prover a estanqueidade de seu conteúdo e contar com mecanismo que impeça o acesso dos consumidores ao seu conteúdo. E atenção, mesmo com a dispensa de licença sua empresa deve cumprir a legislação municipal, estadual e federal. Para acessar a DD na íntegra, acesse o link https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/02/DD-008-2021-P-Estabelece-procedimento-para-licenciamento-ambiental-de-sistemas-de-logistica-reversa-e-para-dispensa-do-CADRI.pdf Base legal Escrito por Fernanda Balica Pincinatto

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