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Nova resolução comentada sobre destinação para Co-processamento

SIMA Nº 84/21 Temos duas principais mudanças com essa legislação: a necessidade de laudo para o envio de resíduos para o tratamento de coprocessamento (atendendo aos parâmetros do artigo 5 e 6 da legislação em questão) e alguns resíduos que anteriormente poderiam ser encaminhados para essa tecnologia e agora não podem mais (como por exemplo lodos de estações de tratamento; solos, areias resultantes de recuperação de áreas contaminadas; entre outros). Vamos então detalhar e comentar os pontos com mais detalhes. O que muda: Quais resíduos que podem ser enviados para coprocessamento: Ø Resíduos que podem ser utilizados como combustível, ou seja, que tenha alto poder de queima, tais como, resíduos sólidos contaminados com óleo, graxa, embalagens de produtos químicos, entre outros.  Ø Resíduos que podem ser substitutos de matéria prima, que tenham características similares às dos componentes normalmente empregados na produção de clínquer (principal componente do cimento), tais como, resíduos que contêm carbonato de cálcio, argila, sílica, ferro, entre outros. Quais resíduos que não podem ser enviados para coprocessamento: Ø Resíduos de agrotóxicos e de embalagens de agrotóxicos; Ø Resíduos contendo poluentes orgânicos; Ø Resíduos de Serviços de Saúde; Ø Resíduos radioativos; Ø Resíduos explosivos; Ø Solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou de acidentes ambientais; Ø Lodos de estações de tratamento, físico-químico ou biológico, de efluentes líquidos industriais; Ø Resíduos como cinzas, fuligem, escória ou lodos, bem como outros tipos, gerados em equipamentos de controle de poluição atmosférica. Para os resíduos em destaque acima, fica em aberto qual a destinação mais sustentável, alinhando o econômico com o ambiental. Uma opção seria enviar esses resíduos para aterro, dessorção térmica ou incineração, porém algumas não são sustentáveis, além do custo ser superior ao coprocessamento.  Por exemplo: os resíduos de lodo de estações de tratamento, solos e areias resultantes de acidentes ambientais podem ter alto poder de queima, podendo assim ser encaminhados para coprocessamento. Estudo de caso: Uma empresa fabrica móveis de metal e madeira, e no processo produtivo possuem uma cabine de pintura que gera efluentes líquidos, que é direcionado para estação de tratamento interna. O lodo gerado no processo de tratamento desse efluente tem um alto poder de queima, portanto, poderia ser enviado para coprocessamento. Com a SIMA 84, o que fazer nesse caso? A empresa está buscando ATERRO ZERO, portanto não quer destinar para aterro. E a incineração seria inviável para a empresa por conta do valor elevado. Nesses casos, leitor, o que você faz atualmente? Se tiver alguma dúvida se o seu resíduo está sendo destinado corretamente, entre em contato conosco.  Destinação de resíduos: Para a destinação desses tipos de resíduos para o coprocessamento, o gerador deverá obter o certificado de movimentação de resíduos (CADRI). Para a obtenção do CADRI, a CETESB está pedindo o laudo de análise dos resíduos de acordo com a NBR 10004. Abaixo, segue os parâmetros que são exigidos. Para os resíduos que podem ser utilizados como combustível, devem atender aos parâmetros de Poder Calorífico Inferior – PCI ≥ 2.775 kcal/kg, base seca e teor de cloro de ≤ 1,0 % em massa base seca. E para os resíduos que podem ser substitutos de matéria prima, eles devem apresentar características similares às dos componentes normalmente empregados na produção de clínquer, incluindo, neste caso, os materiais mineralizadores e/ou fundentes, e atender cumulativamente aos seguintes critérios: I – Apresentar teor acima de 50%, em base seca, da soma dos óxidos Al 2O3, Fe2O3, SiO2, CaO, MgO, K2O e Na2O; e II – Caracterização compatível com a da matéria-prima a ser substituída demonstrada em laudo analítico para os seguintes componentes: Cádmio (Cd); Mercúrio (Hg); Tálio (Tl); Arsênio (As); Cobalto (Co); Níquel (Ni); Selênio (Se); Telúrio (Te); Cromo (Cr); e Chumbo (Pb). Resíduos que não apresentarem as características estabelecidas no inciso I, mas que contiverem teor mínimo de 0,5% e máximo de 30% da soma de mineralizadores/fundentes (fluoretos, P2O5, CuO, ZnO, LiO2, TiO2) e teor mínimo de 15% da soma dos óxidos relacionados no inciso I em base seca e atenderem ao inciso II são passíveis de serem utilizados. Outras mudanças: Além das mudanças para os geradores de resíduos, as unidades receptoras desses tipos de resíduos precisarão se adequar dentro de 1 ano após sanção da SIMA 84 (até 09 de agosto de 2022). Para acessar a DD na íntegra, acesse o link: https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/legislacao/2021/08/resolucao-sima-no-84-2021/ Base legal: ·        ABNT NBR 11174_Resíduos Não Perigosos; ·        ABNT NBR 12235_Resíduos Perigosos; ·        LEI 12305, de 2 de agosto de 2010; ·        Resolução SIMA 27, de 27 de março de 2021; ·        Resolução SIMA 47, de 06 de agosto de 2020. Escrito por Luiza Bannwart

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Decisão de diretoria comentada Nº 008/2021/P, de 29 de janeiro de 2021

REVOGADA – pela DD nº111 em 07 de novembro de 2022.“Estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no âmbito do gerenciamento dos resíduos que especifia.” Logística Reversa – Precisa de CADRI? Devo realizar o licenciamento ambiental? Todas estas dúvidas serão esclarecidas neste artigo e podem ser consultadas na íntegra na própria Decisão de Diretoria-DD nº008/2021 da CETESB Lets go!! Temos dois assuntos importantes para esclarecer neste artigo, sendo os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental envolvidos no sistema de logística reversa e a possibilidade de isenção do CADRI – Certificado de Movimentação e Resíduos de Interesse Ambiental. Antes de nos aprofundarmos nos temas, a legislação traz enfaticamente os estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens conforme abaixo: a) Óleo lubrificante; b) Embalagens plásticas de óleo lubrificante automotivo; c) Filtro de óleo lubrificante automotivo; d) Pneus; e) Baterias automotivas; f) Pilhas e baterias portáteis; g) Produtos eletroeletrônicos e seus acessórios; h) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; i) Óleo comestível; j) Medicamentos domiciliares de uso humano e suas embalagens; k) Embalagens de alimentos; l) Embalagens de bebidas; m) Embalagens de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; n) Embalagens de produtos de limpeza e afins; o) Embalagens vazias de agrotóxicos; p) Embalagens vazias de saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas, conforme definido na RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009; q) Embalagens vazias de tintas imobiliárias, conforme definido na Resolução CONAMA nº 469, de 29 de julho de 2015. Se sua empresa se enquadra em um destes itens, este artigo será muito valioso! Demonstrarei por fluxograma e tabelas, de forma elucidativa e simples, as regras de licenciamento e isenção de CADRI. Entretanto, se faz necessário um entendimento profundo das definições para enquadramento conforme abaixo: a) Ponto ou Local de Entrega: local estabelecido em caráter permanente pelo sistema de logística reversa, destinado ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos sujeitos à logística reversa (exceto as embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos) entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transferidos à Central de Recebimento ou à Central de Triagem, ou enviados diretamente para a destinação final ambientalmente adequada. Conforme o Artigo 2º, Inciso I, da Deliberação CORI nº 10, de 02/10/2014, são os espaços dotados de recipientes onde os consumidores podem efetuar a devolução de produtos e embalagens integrantes de sistemas de logística reversa. Esta definição estende-se também para os Pontos de Entrega Voluntária (PEV), comumente disponibilizados pelas Prefeituras. b) Ponto de coleta: local estabelecido em caráter permanente pelo sistema de logística reversa, destinado ao controle e armazenamento temporário dos resíduos sujeitos à logística reversa (exceto as embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos) gerados nos próprios estabelecimentos, até que esses materiais sejam transferidos à Central de Recebimento ou à Central de Triagem, ou enviados diretamente à destinação final ambientalmente adequada. c) Posto e Central de Recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos: conforme definições constantes no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 465, de 05 de dezembro de 2014. d) Central de Recebimento: unidade destinada ao recebimento, controle, redução de volume (sem descaracterização dos produtos e sem operações de lavagem) acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos entregues diretamente pelos consumidores ou oriundos de pontos ou locais de entrega (incluindo PEV), pontos de coleta, ou da coleta porta-a-porta ou itinerante, até que esses materiais sejam transferidos para a destinação final ambientalmente adequada. e) Central de Triagem: local onde ocorre a triagem dos resíduos, separando-os em resíduos sólidos passíveis de reaproveitamento e/ou reciclagem e rejeitos, para posterior encaminhamento às respectivas destinações finais ambientalmente adequadas. f) Unidade de beneficiamento e/ou tratamento: local onde ocorre a transformação dos resíduos sólidos, podendo envolver a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos ou, ainda, à recuperação de energia ou à destruição térmica. Inclui a desmontagem de componentes dos resíduos, com exceção das atividades de reparo e manutenção. A seguir apresento uma tabela com os requisitos de licenciamento de acordo com o tipo de estabelecimento que receberá ou tratará os resíduos provenientes da logística reversa. Elaborei o fluxograma a seguir, que demonstra a exigência do CADRI – Certificado de Movimentação de Resíduos, suas regras e condições. Critérios e Procedimentos a serem seguidos pelos Pontos ou Locais de Entrega, Ponto de Coleta e Centrais de Recebimento, conforme definidos no artigo 3° da Deliberação CORI n° 10, de 02 de outubro de 2014: a) ser instalado em local seco, coberto, cercado, sinalizado, sobre piso impermeável; b) possuir sistema de contenção contra derramamentos e sistema de ventilação apropriado, quando aplicável; c) os produtos e embalagens descartados só poderão ser retirados por responsável designado para tal fim; d) os recipientes disponibilizados para coleta dos produtos e embalagens descartados deverão garantir que não haja movimentação, quebra, ou desmonte destes durante o descarte e o transporte primário, bem como impedir o seu contato direto com o ambiente externo; e) os recipientes deverão ser sinalizados, identificados e conter instruções claras para o seu uso; f) caso o Ponto ou Local de Entrega (incluindo PEV), Ponto de Coleta, e Central de Recebimento encaminhe os resíduos para locais sujeitos ao licenciamento ambiental, estes deverão possuir a devida Licença de Operação da CETESB; e g) os recipientes coletores dos pontos de entrega de medicamentos domiciliares de uso humano devem prover a estanqueidade de seu conteúdo e contar com mecanismo que impeça o acesso dos consumidores ao seu conteúdo. E atenção, mesmo com a dispensa de licença sua empresa deve cumprir a legislação municipal, estadual e federal. Para acessar a DD na íntegra, acesse o link https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/02/DD-008-2021-P-Estabelece-procedimento-para-licenciamento-ambiental-de-sistemas-de-logistica-reversa-e-para-dispensa-do-CADRI.pdf Base legal Escrito por Fernanda Balica Pincinatto

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O que é hidrogênio verde?

O que é hidrogênio verde? Hidrogênio verde é um combustível com alto potencial de uso na geração de energia. No sentido da sustentabilidade e da preservação do meio ambiente, “hidrogênio verde” é um termo utilizado para se referir ao hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão de carbono. É gerado a partir da Eletrólise, que usa uma corrente elétrica para dividir a água em hidrogênio e oxigênio, em um dispositivo chamado eletrolisador. O resultado é o chamado hidrogênio verde, que é 100% sustentável, mas atualmente mais caro de se produzir do que o hidrogênio tradicional. Este gigante sustentável poderá substituir os combustíveis não renováveis e mudar a matriz energética de muitos países. Para ser usado para impulsionar motores, o hidrogênio precisa passar por uma célula de combustível. Na célula, o processo é o inverso do que acontece na eletrólise que produz o hidrogênio. … É assim que este tipo de combustível gera energia sem combustão e produzindo apenas vapor de água. Saiba um pouco mais sobre o cenário mundial. Hidrogênio verde, uma corrida em todos os continentes Estados e grupos industriais dos quatro pontos cardeais estão competindo em anúncios de projetos e de investimentos na corrida pelo hidrogênio verde, embora todos estejam de olho na China. Visto como o elo que falta para a transição ecológica, este gás, ainda produzido com combustíveis fósseis, contribuiria para reduzir as emissões da indústria e dos transportes pesados e ofereceria um meio para o armazenamento da energia renovável – desde que seja “ecológico”. Embora ainda seja cara, essa perspectiva é um sonho dourado especialmente na Europa, que perdeu o bonde dos componentes solares e das baterias, praticamente monopolizado pela China. O objetivo é controlar toda cadeia, ou pelo menos parte dela. Obtido pela eletrólise da água com eletricidade renovável, o hidrogênio “verde” precisa desenvolver tanto a demanda quanto as aplicações, ou as infraestruturas de transporte. Vários planos nacionais já foram anunciados para relançá-lo, combinando cooperação e estratégias, às vezes diferentes, do hidrogênio 100% verde com o nuclear, ou mesmo o gás. Os Estados Unidos têm um novo roteiro nesta área. A Alemanha espera investir US$ 9 bilhões de euros (US$ 10,6 bilhões) até 2030; França e Portugal, 7 bilhões de euros cada (ou US$ 8,25 bilhões); Reino Unido, 12 bilhões de libras (ou US$ 16,5 bilhões); e Japão e China, US$ 3 bilhões e US$ 16 bilhões, respectivamente, para deixar sua produção mais ecológica. Os números são da consultoria Accenture. No total, “estão em projeto 76 gigawatts de capacidade de produção, 40 deles anunciados no ano passado”, afirmou Gero Farruggio, da consultoria Rystad Energy, acrescentando que a Austrália concentra “metade dos principais projetos”. Domínio asiático? O norte da Ásia se posicionou: Japão, que tem grandes necessidades e está trabalhando no projeto de navios para transporte de hidrogênio, Coreia do Sul e, principalmente, China. “Dadas as suas necessidades, (a China) vai com tudo, incluindo hidrogênio, especialmente para a mobilidade”, diz Nicolas Mazzucchi, da Fundação para Pesquisa Estratégica. A China desenvolve um modo de produção ligado a reatores nucleares, embora sua produção atual seja procedente do carvão. Atrai atores de todo mundo: fabricantes de células de combustível para veículos (a canadense Ballard, a francesa Symbio) e estações de recarga (Air Liquide), por exemplo. “Com sua vontade de descarbonizar (sua economia) e sua capacidade de fazer os preços baixarem, a China pode dominar o fornecimento de eletrolisadores, como ocorre com os módulos solares? Parece provável”, diz Gero Farruggio. Adiante, a Europa está-se preparando. “Três países se destacam”, afirma diz Charlotte de Lorgeril, da consultoria da Sia Partners, que cita Alemanha, “adiantada em relação aos transportes”; França, “mais avançada na produção”; e Holanda, que tem infraestruturas importantes de gás. A União Europeia (UE) espera, até 2050, ter seu leque de oferta de energia composto por 12% a 14% de hidrogênio, contra atuais 2%. Para isso, estimula a cooperação. O que não impede a Alemanha de se tornar o “primeiro fornecedor” do mundo, afirma seu ministro da Economia, Peter Altmaier. Menos otimista, Nicolas Mazzucchi teme que a UE compense sua “falta de estratégia energética global”, transformando o hidrogênio na panaceia do momento. No setor industrial, os produtores tentam se impor comprando, principalmente start-ups, ou consórcios. É o caso da Total e da Engie, parceiros para desenvolver a maior planta, na França, de produção de hidrogênio verde. Se essa euforia persistir e se concretizar, o hidrogênio pode contribuir para subverter o mapa mundial de energia. Acordos e interdependências já estão sendo criados nesse sentido. O potencial do hidrogênio verde no Brasil Na série Retomada Verde, do Jornal Estadão de São Paulo, o mesmo destacou o potencial que o Brasil tem na produção do chamado hidrogênio verde, por conta de sua matriz energética (ainda) majoritariamente limpa. Além da demanda potencial por esse combustível na Europa, uma vitória de Joe Biden nos EUA pode colocar o país na corrida pelo hidrogênio, o que poderia ser uma oportunidade para o Brasil se posicionar como grande produtor global. Neste cenário, o destaque é o Nordeste, com a geração eólica e solar fotovoltaica combinada à rota de saída para Europa. Aqui no Brasil, o hidrogênio promete ser uma opção bem-vinda para boa parte da frota automotiva, especialmente ônibus e caminhões, que hoje depende do diesel. De acordo com especialistas, “uma via agressiva” de implantação de sistemas de eletrólise – segundo maior componente de custo – pode tornar o hidrogênio verde mais barato do que qualquer alternativa de baixo carbono – a menos de US$ 1/kg –, antes de 2040. “Se o rápido aumento de escala ocorrer na próxima década, o hidrogênio verde deverá começar a se tornar competitivo com o hidrogênio azul até 2030 em uma ampla gama de países – por exemplo, aqueles com preços de eletricidade de US$ 30/MWh”, diz o documento. Em linhas gerais, o hidrogênio verde tende a desempenhar um papel cada vez mais relevante na matriz energética global e brasileira. Quem regulará o hidrogênio verde no Brasil? Com a publicação da Resolução nº 6/2021 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) no dia 17 de

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