Mais uma atualização na legislação sobre licenciamento ambiental e dispensa de CADRI nos processos de logística reversa. Em janeiro de 2021 foi publicada a DD nº008 sobre o mesmo tema, sendo revogada a partir da data da publicação da atual, 07 de novembro de 2022. A nova Decisçao de Diretoria “estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no âmbito do gerenciamento dos resíduos que especifica”. Na prática, a legislação trouxe mudança na obrigatoriedade de licenciamento junto a ANP para transporte e Armazenamento Temporário (Depósito Avançado) de óleos lubrificantes usados ou contaminados. Antes de nos aprofundarmos nos temas, a legislação traz enfaticamente os estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens baseado na Resolumão SMA º45/15, Anvisa RDC nº52/09 e Resolução CONAMA nº469/15, conforme abaixo: a) Óleo lubrificante; b) Embalagens plásticas de óleo lubrificante automotivo; c) Filtro de óleo lubrificante automotivo; d) Pneus; e) Baterias automotivas; f) Pilhas e baterias portáteis; g) Produtos eletroeletrônicos e seus acessórios; h) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; i) Óleo comestível; j) Medicamentos domiciliares de uso humano e suas embalagens; k) Embalagens de alimentos; l) Embalagens de bebidas; m) Embalagens de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; n) Embalagens de produtos de limpeza e afins; o) Embalagens vazias de agrotóxicos; p) Embalagens vazias de saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas, conforme definido na RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009; q) Embalagens vazias de tintas imobiliárias, conforme definido na Resolução CONAMA nº 469, de 29 de julho de 2015. Se sua empresa se enquadra em um destes itens, este artigo será muito valioso! Demonstrarei por fluxograma e tabelas, de forma elucidativa e simples, as regras de licenciamento e isenção de CADRI. Entretanto, se faz necessário um entendimento profundo das definições para enquadramento conforme abaixo: a) Ponto ou Local de Entrega: local estabelecido em caráter permanente pelo sistema de logística reversa, destinado ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos sujeitos à logística reversa (exceto os óleos lubrificantes e as embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos) entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transferidos à Central de Recebimento ou à Central de Triagem, ou enviados diretamente para a destinação final ambientalmente adequada. Conforme o Artigo 2º, Inciso I, da Deliberação CORI nº 10, de 02/10/2014, são os espaços dotados de recipientes onde os consumidores podem efetuar a devolução de produtos e embalagens integrantes de sistemas de logística reversa. Esta definição estende-se também para os Pontos de Entrega Voluntária (PEV), comumente disponibilizados pelas Prefeituras. b) Ponto de coleta: local estabelecido em caráter permanente pelo sistema de logística reversa, destinado ao controle e armazenamento temporário dos resíduos sujeitos à logística reversa (exceto as embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos) gerados nos próprios estabelecimentos, até que esses materiais sejam transferidos à Central de Recebimento ou à Central de Triagem, ou enviados diretamente à destinação final ambientalmente adequada. Em se tratando de óleos lubrificantes, a coleta no local deverá ser feita por agentes autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). c) Posto e Central de Recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos: conforme definições constantes no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 465, de 05 de dezembro de 2014. d) Central de Recebimento: unidade destinada ao recebimento, controle, redução de volume (sem descaracterização dos produtos e sem operações de lavagem) acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos (exceto óleo lubrificante usado ou contaminado) entregues diretamente pelos consumidores ou oriundos de pontos ou locais de entrega (incluindo PEV), pontos de coleta, ou da coleta porta-a-porta ou itinerante, até que esses materiais sejam transferidos para a destinação final ambientalmente adequada. e) Depósito avançado: unidade devidamente autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente, destinada exclusivamente ao armazenamento temporário dos óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados por agentes autorizados pela ANP, até ulterior transferência às unidades de rerrefino autorizadas pela ANP. f) Central de Triagem: local onde ocorre a triagem dos resíduos, separando-os em resíduos sólidos passíveis de reaproveitamento e/ou reciclagem e rejeitos, para posterior encaminhamento às respectivas destinações finais ambientalmente adequadas. g) Unidade de beneficiamento e/ou tratamento: local onde ocorre a transformação dos resíduos sólidos, podendo envolver a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos ou, ainda, à recuperação de energia ou à destruição térmica. Inclui a desmontagem de componentes dos resíduos, com exceção das atividades de reparo e manutenção. A seguir apresento uma tabela com os requisitos de licenciamento de acordo com o tipo de estabelecimento que receberá ou tratará os resíduos provenientes da logística reversa. Nomenclatura Licenciamento Ambiental ou qualquer outra manifestação da CETESB Ponto ou Local de Entrega: DISPENSADO *desde que não estejam implantados em empreendimentos licenciáveis **obter e manter, por pelo menos 5 (cinco) anos, as devidas comprovações referentes ao gerenciamento dos resíduos ***atender aos critérios e procedimentos descritos neste documento. Ponto de coleta: DISPENSADO * desde que não estejam implantados em empreendimentos licenciáveis **obter e manter, por pelo menos 5 (cinco) anos, as devidas comprovações referentes ao gerenciamento dos resíduos ***atender aos critérios e procedimentos descritos neste documento. Central de Recebimento: OBRIGATÓRIO para: -embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos; -óleo lubrificante -lâmpadas contendo mercúrio -pilhas e baterias portáteis. **estão dispensadas caso possuam capacidade de armazenamento de até 250kg e desde que não recebam exclusivamente baterias de lítio. -embalagens e filtros de óleo lubrificante automotivo -embalagens de saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas. -baterias de chumbo-ácido. **estão dispensadas do licenciamento ambiental se estiverem situadas em centros de distribuição que recebam exclusivamente baterias de chumbo-ácido coletadas e gerenciadas por sistemas de logística reversa que possuam Termo de Compromisso válido firmado junto à CETESB/SIMA, com sistema de rastreabilidade desde o ponto de coleta até a unidade de beneficiamento e/ou tratamento. * obrigatório para outros resíduos que estejam implantados em empreendimentos licenciáveis ** obter e manter,