Bem vindo a mais uma legislação comentada!! A Decisão de Diretoria da CETESB – DD130 de 15 de dezembro de 2022 acabou de sair do forninho e tem como objetivo padronizar a estrutura, conteúdo mínimo e forma de apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, e inseri-lo no licenciamento ambiental do estado de São Paulo Se preparem, pois haverá bastante mudança… A legislação traz mudanças significativas no formato de entrega do documento, conteúdo técnico com maior detalhamento, acompanhamento efetivo das metas de redução; medidas preventivas e corretivas e responsabilidade técnica. Além disto definiu as empresas obrigadas a entregar o PGRS, com o conteúdo pertinente ao porte e respectivas atividades. Mas calma, pois as exigências entram em vigor após 30 dias da disponibilização do módulo PGRS na plataforma SIGOR e ainda não foi divulgado prazo para esta mudança. Então vamos entender esta nova legislação. O PGRS deverá ser apresentado em formato eletrônico, por meio do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos – SIGOR de acordo com o Artigo 3º e também nas fases abaixo do licenciamento ambiental via CETESB (Artigo 6º). I. Para os empreendimentos novos na solicitação da Licença de Instalação ou Licença Prévia e de Instalação Concomitante. Caso a empresa esteja sujeita à avaliação de impacto ambiental, o PGRS deverá incluir os resíduos a serem gerados na fase de obras; II. Para os empreendimentos existentes, na solicitação da Licença de Instalação para Ampliação, quando houver alteração na geração ou no gerenciamento de resíduos previstos no PGRS anterior; III. Para os empreendimentos existentes na solicitação de renovação da Licença de Operação. O artigo 5º permite a elaboração dos PGRS coletivos e integrados. Algumas premissas devem se seguidas estarem localizados em um mesmo condomínio ou arranjo produtivo local, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum e que se encontrem na área de abrangência de uma única agência ambiental. Define os critérios para elaboração e também exige a definição das ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores que fazem parte do PGRS. Apenas Microempresas (ME) e empresas de Pequeno Porte (EPP) podem ser dispensadas da elaboração do PGRS ou apresentarem o PGRS Simplificado, que dizer, empresas que faturam até de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em cada ano-calendário. Estão DISPENSADOS da elaboração do PGRS: *Os geradores de resíduos de limpeza urbana, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil e resíduos de serviços de transportes originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira são obrigados a elaborar e apresentar o PGRS. **Caso o município dispuser de norma específica à equiparação, deve ser considerado o volume previsto na legislação municipal. Estão APTOS a elaborar o PGRS SIMPLIFICADO: 3.1) Conteúdo PGRS Simplificado O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Simplificado deverá obedecer à estrutura dos itens 1, 2, 3, 4 e 5 da DD130/2022 conforme abaixo. Caso seu empreendimento seja fiscalizado por outros órgãos que exigem informações diferentes no PGRS, você pode consolidar todos as informações solicitadas em um único documento, comoo Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC (Resolução CONAMA nº 307/2002), do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS (Resolução CONAMA nº 358/2005 e Resolução Anvisa 222/2018), ou do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Portos, Aeroportos, Terminais Ferroviários e Rodoviários – PGRPATRF (–Resolução CONAMA nº 5/1993 e Resolução ANVISA/DC Nº 661/2022) Importantíssimo salientar que para os empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental pela CETESB, os PGRSs deverão ser apresentados de acordo com os procedimentos e regras estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA***. ***“O SISNAMA é composto pelos “órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental” (art. 6º da Lei 6.938/81). Neste sistema, os órgãos federais são majoritariamente responsáveis por editar normas gerais (como a PNMA), coordenar, supervisionar e executar a proteção ambiental no país. Os órgãos estaduais e municipais realizam as mesmas funções, porém de forma complementar e em seus respectivos territórios. Ou seja, estados e municípios podem editar normas ambientais e executá-las, contanto que elas não contrariem as normas federais, no caso dos estados, e as normas federais e estaduais, no caso dos municípios A estrutura do SISNAMA foi assim definida pela Lei 6.938/81, conforme pode ser visto no esquema abaixo: Fonte: https://www.politize.com.br/sisnama-o-que-e/ O PGRS é compreendido por 9 capítulos a saber: São dados básicos do empreendimento. Nota-se informações mais detalhadas em relação ao antigo como número do SIGOR, Coordenadas Geográficas, representatividade da geração de resíduos perigosos e data de elaboração e número da versão do PGRS Neste item houve mudanças significativas sendo possível informar responsáveis técnicos diferentes para a Elaboração e a Execução do PGRS, tendo exigido ART para a o responsável técnico pela Elaboração. Fica explícito que é obrigatório possuir conselho de classe para os dois responsáveis, mas não define quais formações serão consideradas válidas ex: biólogo, contador, engenheiro ambiental, etc. Pode ser que após liberação do SIGOR esta informação esteja definida na plataforma. Também será necessário apresentar uma Declaração de Responsabilidade assinada pelo responsável técnico e responsável legal. Neste item identifica-se uma solitação importante no que tange a apresentação do layout. No novo modelo deve-se indicar em planta a distribuição dos resíduos (identificados e classificados) e a indicação dos sistemas de proteção ambiental (impermeabilização, drenagens, fechamento, cobertura, contenção, etc). Permanece praticamente igual, incluindo apenas informações dos códigos do IBAMA para todos os resíduos e nas estimativas de geração deve ser considerado as metas de redução. Além disto exige uma descrição das ações a serem desenvolvidas no gerenciamento dos resíduos sólidos e práticas que garantam o atendimento à hierarquia de gerenciamento de resíduos. Não ficou claro o que a CETESB deseja com !hierarquia de gerenciamento”, mas possivelmente são práticas que garantam acesso e movimentação somente de pessoas autorizadas para tal etapa do gerenciamento dos resíduos. A separação das informações de Passivos Ambientais não era solicitada no formato exigido com a