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Substâncias que Destroem o Ozônio

“Projeto do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Programa das Nações Unidas (PNUD) para Gestão e Destinação Final de Substâncias que Destroem o Ozônio -SDOs” Este blog é muito especial para o meio ambiente e para Wert, porque mostra o resultado de um projeto maravilhoso, com resultados efetivos e que diferente de outros, atuou diretamente em toda a gestão e destinação adequado dos SDOs. Para Wert foi um prazer enorme participar ativamente do projeto orientando e realizando o transporte dos cilindros para realização dos testes e análises! Com certeza contribuímos para um mundo melhor. Foi publicado no site do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima – MMA Secretaria Nacional de Mudança do Clima o informativo abaixo de interesse para o segmento ambiental que a Wert participou, leia a matéria na integra no link MMA e PNUD lançam vídeos com os resultados finais do Projeto que trata de gestão das substâncias que destroem o ozônio. Projetos como esse engrandece nosso trabalho!

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O que é um Biodigestor?

O biodigestor é um equipamento que utiliza microorganismos para decompor matéria orgânica em condições anaeróbicas (sem presença de oxigênio), produzindo biogás e biofertilizante. Os tipos mais comuns de biodigestores são os de batelada (onde o material é adicionado em lotes), os contínuos (onde o material é adicionado constantemente) e os de fluxo ascendente (onde o material é adicionado no fundo, e o efluente é retirado na parte superior). As vantagens do uso de biodigestores incluem a produção de biogás, que pode ser utilizado como combustível para gerar energia térmica ou elétrica, a produção de biofertilizante rico em nutrientes para uso agrícola, a redução do volume de resíduos orgânicos, a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e a redução da poluição do solo e da água. No entanto, existem também algumas desvantagens do uso de biodigestores. A construção e manutenção do equipamento pode ser cara, e o processo de decomposição anaeróbia pode levar algum tempo para ocorrer completamente. Além disso, é necessário garantir que o biodigestor seja alimentado com uma mistura adequada de materiais orgânicos para a decomposição ocorrer de maneira eficiente, e o biofertilizante produzido pode conter patógenos se não for manuseado adequadamente. Em geral, os benefícios do uso de biodigestores superam as desvantagens, e eles são uma opção viável para o tratamento de resíduos orgânicos em diversas aplicações, incluindo agricultura, indústria e saneamento básico. Os benefícios do uso de biodigestores são: 1 — Produção de biogás: O biogás é um combustível limpo e renovável que pode ser utilizado como fonte de energia para cozinhar, aquecer água e gerar eletricidade. 2 — Geração de biofertilizantes: O biofertilizante é um adubo orgânico rico em nutrientes que pode ser usado para melhorar a fertilidade do solo e aumentar a produtividade das culturas agrícolas. 3 — Tratamento de resíduos orgânicos: O uso de biodigestores ajuda a reduzir o volume de resíduos orgânicos, evitando a sua acumulação em aterros sanitários e contribuindo para a redução da poluição ambiental. 4 — Redução das emissões de gases de efeito estufa: O processo de digestão anaeróbia no biodigestor produz biogás, sendo composto principalmente por metano. Como o metano é um gás de efeito estufa mais potente que o dióxido de carbono, a utilização de biodigestores ajuda a reduzir as emissões de gases de efeito estufa. 5 — Baixo custo operacional: os biodigestores são sistemas relativamente simples e de baixo custo operacional, o que os torna uma opção viável para pequenas propriedades rurais e comunidades rurais. Embora os biodigestores ofereçam diversos benefícios ambientais e econômicos, eles também apresentam algumas desvantagens que devem ser consideradas como: 1 — Requerem manutenção: os biodigestores requerem manutenção regular para garantir o seu funcionamento adequado e prolongar sua vida útil. Isso pode ser um desafio para proprietários que não têm conhecimento técnico sobre o assunto. 2 — Investimento inicial: A instalação de um biodigestor exige um investimento inicial significativo, o que pode ser um obstáculo para pequenos agricultores ou comunidades de baixa renda. 3 — Dependência do clima: A produção de biogás depende da disponibilidade de resíduos orgânicos, que por sua vez depende da sazonalidade e condições climáticas. Em épocas de seca, por exemplo, a disponibilidade de resíduos pode ser limitada. 4 — Limitações na alimentação do biodigestor: nem todos os resíduos orgânicos podem ser utilizados no biodigestor, sendo necessário um equilíbrio na alimentação com materiais que contenham nutrientes para a digestão anaeróbia. 5 — Possibilidade de problemas de odor: se não for feita uma gestão adequada da alimentação e manutenção do biodigestor, pode ocorrer a formação de odores desagradáveis que podem afetar a qualidade de vida das pessoas próximas ao sistema. Existem vários tipos de biodigestores, cada um com suas próprias características e aplicações. Alguns dos principais tipos de biodigestores são: 1 — Biodigestor tipo batelada: É um sistema onde a alimentação é feita intermitentemente, ou seja, os resíduos orgânicos são adicionados em uma quantidade específica de cada vez e a digestão ocorre em ciclos. É um tipo de biodigestor mais simples e com baixo custo de instalação. 2 — Biodigestor contínuo: É um sistema na qual a alimentação é feita continuamente, permitindo um processo constante de digestão. É um tipo de biodigestor mais adequado para operações em grande escala. 3 — Biodigestor de fluxo ascendente: É um sistema onde a alimentação é adicionada na parte inferior do biodigestor e os resíduos são empurrados para cima pela pressão gerada pela produção de biogás. É um tipo de biodigestor mais adequado para resíduos com alto teor de sólidos. 4 — Biodigestor de fluxo descendente: É um sistema na qual a alimentação é adicionada na parte superior do biodigestor e os resíduos são empurrados para baixo pela gravidade. É um tipo de biodigestor mais adequado para resíduos com baixo teor de sódio. 5 — Biodigestor UASB (Upflow Anaerobic Sludge Blanket): É um sistema que utiliza lodo anaeróbio para tratar resíduos orgânicos e produzir biogás. É um tipo de biodigestor mais eficiente em termos de espaço e tempo de retenção hidráulica. Cada tipo de biodigestor possui suas próprias vantagens e desvantagens, e a escolha do tipo ideal depende das necessidades e condições específicas de cada situação. Um biodigestor é uma tecnologia que visa principalmente tratar resíduos orgânicos, transformando-os em biogás e biofertilizantes por meio da digestão anaeróbia. O biogás é um combustível limpo e renovável que pode ser utilizado como fonte de energia para cozinhar, aquecer água e gerar eletricidade. Já o biofertilizante é um adubo orgânico rico em nutrientes que pode ser utilizado para melhorar a fertilidade do solo e aumentar a produtividade das culturas agrícolas. Além disso, os biodigestores também ajudam a reduzir o volume de resíduos orgânicos, evitando a sua acumulação em aterros sanitários e contribuindo para a redução da poluição ambiental. Eles são uma tecnologia de baixo custo operacional relativamente simples, sendo uma opção viável para pequenas propriedades rurais e comunidades rurais. Em resumo, os biodigestores são uma forma sustentável e eficiente de tratar resíduos orgânicos e produzir energia e adubo de forma renovável.

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Nova Decisão de Diretoria Comentada sobre Licenciamento Ambiental e Dispensa de CADRI nos processos de logística reversa (Nº 111/2022)

Mais uma atualização na legislação sobre licenciamento ambiental e dispensa de CADRI nos processos de logística reversa. Em janeiro de 2021 foi publicada a DD nº008 sobre o mesmo tema, sendo revogada a partir da data da publicação da atual, 07 de novembro de 2022. A nova Decisçao de Diretoria “estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no âmbito do gerenciamento dos resíduos que especifica”. Na prática, a legislação trouxe mudança na obrigatoriedade de licenciamento junto a ANP para transporte e Armazenamento Temporário (Depósito Avançado) de óleos lubrificantes usados ou contaminados. Antes de nos aprofundarmos nos temas, a legislação traz enfaticamente os estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens baseado na Resolumão SMA º45/15, Anvisa RDC nº52/09 e Resolução CONAMA nº469/15, conforme abaixo: a) Óleo lubrificante; b) Embalagens plásticas de óleo lubrificante automotivo; c) Filtro de óleo lubrificante automotivo; d) Pneus; e) Baterias automotivas; f) Pilhas e baterias portáteis; g) Produtos eletroeletrônicos e seus acessórios; h) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; i) Óleo comestível; j) Medicamentos domiciliares de uso humano e suas embalagens; k) Embalagens de alimentos; l) Embalagens de bebidas; m) Embalagens de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; n) Embalagens de produtos de limpeza e afins; o) Embalagens vazias de agrotóxicos; p) Embalagens vazias de saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas, conforme definido na RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009; q) Embalagens vazias de tintas imobiliárias, conforme definido na Resolução CONAMA nº 469, de 29 de julho de 2015. Se sua empresa se enquadra em um destes itens, este artigo será muito valioso! Demonstrarei por fluxograma e tabelas, de forma elucidativa e simples, as regras de licenciamento e isenção de CADRI. Entretanto, se faz necessário um entendimento profundo das definições para enquadramento conforme abaixo: a) Ponto ou Local de Entrega: local estabelecido em caráter permanente pelo sistema de logística reversa, destinado ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos sujeitos à logística reversa (exceto os óleos lubrificantes e as embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos) entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transferidos à Central de Recebimento ou à Central de Triagem, ou enviados diretamente para a destinação final ambientalmente adequada. Conforme o Artigo 2º, Inciso I, da Deliberação CORI nº 10, de 02/10/2014, são os espaços dotados de recipientes onde os consumidores podem efetuar a devolução de produtos e embalagens integrantes de sistemas de logística reversa. Esta definição estende-se também para os Pontos de Entrega Voluntária (PEV), comumente disponibilizados pelas Prefeituras. b) Ponto de coleta: local estabelecido em caráter permanente pelo sistema de logística reversa, destinado ao controle e armazenamento temporário dos resíduos sujeitos à logística reversa (exceto as embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos) gerados nos próprios estabelecimentos, até que esses materiais sejam transferidos à Central de Recebimento ou à Central de Triagem, ou enviados diretamente à destinação final ambientalmente adequada. Em se tratando de óleos lubrificantes, a coleta no local deverá ser feita por agentes autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). c) Posto e Central de Recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos: conforme definições constantes no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 465, de 05 de dezembro de 2014.  d) Central de Recebimento: unidade destinada ao recebimento, controle, redução de volume (sem descaracterização dos produtos e sem operações de lavagem) acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos (exceto óleo lubrificante usado ou contaminado) entregues diretamente pelos consumidores ou oriundos de pontos ou locais de entrega (incluindo PEV), pontos de coleta, ou da coleta porta-a-porta ou itinerante, até que esses materiais sejam transferidos para a destinação final ambientalmente adequada.  e) Depósito avançado: unidade devidamente autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente, destinada exclusivamente ao armazenamento temporário dos óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados por agentes autorizados pela ANP, até ulterior transferência às unidades de rerrefino autorizadas pela ANP. f) Central de Triagem: local onde ocorre a triagem dos resíduos, separando-os em resíduos sólidos passíveis de reaproveitamento e/ou reciclagem e rejeitos, para posterior encaminhamento às respectivas destinações finais ambientalmente adequadas.  g) Unidade de beneficiamento e/ou tratamento: local onde ocorre a transformação dos resíduos sólidos, podendo envolver a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos ou, ainda, à recuperação de energia ou à destruição térmica. Inclui a desmontagem de componentes dos resíduos, com exceção das atividades de reparo e manutenção. A seguir apresento uma tabela com os requisitos de licenciamento de acordo com o tipo de estabelecimento que receberá ou tratará os resíduos provenientes da logística reversa. Nomenclatura  Licenciamento Ambiental ou qualquer outra manifestação da CETESB  Ponto ou Local de Entrega:  DISPENSADO  *desde que não estejam implantados em empreendimentos licenciáveis  **obter e manter, por pelo menos 5 (cinco) anos, as devidas comprovações referentes ao gerenciamento dos resíduos  ***atender aos critérios e procedimentos descritos neste documento.  Ponto de coleta:  DISPENSADO  * desde que não estejam implantados em empreendimentos licenciáveis  **obter e manter, por pelo menos 5 (cinco) anos, as devidas comprovações referentes ao gerenciamento dos resíduos  ***atender aos critérios e procedimentos descritos neste documento.  Central de Recebimento:  OBRIGATÓRIO para:  -embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos; -óleo lubrificante  -lâmpadas contendo mercúrio  -pilhas e baterias portáteis. **estão dispensadas caso possuam capacidade de armazenamento de até 250kg e desde que não recebam exclusivamente baterias de lítio.  -embalagens e filtros de óleo lubrificante automotivo  -embalagens de saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas.  -baterias de chumbo-ácido. **estão dispensadas do licenciamento ambiental se estiverem situadas em centros de distribuição que recebam exclusivamente baterias de chumbo-ácido coletadas e gerenciadas por sistemas de logística reversa que possuam Termo de Compromisso válido firmado junto à CETESB/SIMA, com sistema de rastreabilidade desde o ponto de coleta até a unidade de beneficiamento e/ou tratamento.    * obrigatório para outros resíduos que estejam implantados em empreendimentos licenciáveis    ** obter e manter,

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Nova Legislação Comentada sobre as novas regras do
PGRS (DD Nº130/22)

Bem vindo a mais uma legislação comentada!! A Decisão de Diretoria da CETESB – DD130 de 15 de dezembro de 2022 acabou de sair do forninho e tem como objetivo padronizar a estrutura, conteúdo mínimo e forma de apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, e inseri-lo no licenciamento ambiental do estado de São Paulo Se preparem, pois haverá bastante mudança… A legislação traz mudanças significativas no formato de entrega do documento, conteúdo técnico com maior detalhamento, acompanhamento efetivo das metas de redução; medidas preventivas e corretivas e responsabilidade técnica. Além disto definiu as empresas obrigadas a entregar o PGRS, com o conteúdo pertinente ao porte e respectivas atividades. Mas calma, pois as exigências entram em vigor após 30 dias da disponibilização do módulo PGRS na plataforma SIGOR e ainda não foi divulgado prazo para esta mudança. Então vamos entender esta nova legislação. O PGRS deverá ser apresentado em formato eletrônico, por meio do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos – SIGOR de acordo com o Artigo 3º e também nas fases abaixo do licenciamento ambiental via CETESB (Artigo 6º). I.                 Para os empreendimentos novos na solicitação da Licença de Instalação ou Licença Prévia e de Instalação Concomitante. Caso a empresa esteja sujeita à avaliação de impacto ambiental, o PGRS deverá incluir os resíduos a serem gerados na fase de obras; II.                Para os empreendimentos existentes, na solicitação da Licença de Instalação para Ampliação, quando houver alteração na geração ou no gerenciamento de resíduos previstos no PGRS anterior; III.              Para os empreendimentos existentes na solicitação de renovação da Licença de Operação. O artigo 5º permite a elaboração dos PGRS coletivos e integrados. Algumas premissas devem se seguidas estarem localizados em um mesmo condomínio ou arranjo produtivo local, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum e que se encontrem na área de abrangência de uma única agência ambiental. Define os critérios para elaboração e também exige a definição das ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores que fazem parte do PGRS. Apenas Microempresas (ME) e empresas de Pequeno Porte (EPP) podem ser dispensadas da elaboração do PGRS ou apresentarem o PGRS Simplificado, que dizer, empresas que faturam até de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em cada ano-calendário. Estão DISPENSADOS da elaboração do PGRS: *Os geradores de resíduos de limpeza urbana, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil e resíduos de serviços de transportes originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira são obrigados a elaborar e apresentar o PGRS. **Caso o município dispuser de norma específica à equiparação, deve ser considerado o volume previsto na legislação municipal. Estão APTOS a elaborar o PGRS SIMPLIFICADO: 3.1) Conteúdo PGRS Simplificado O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Simplificado deverá obedecer à estrutura dos itens 1, 2, 3, 4 e 5 da DD130/2022 conforme abaixo. Caso seu empreendimento seja fiscalizado por outros órgãos que exigem informações diferentes no PGRS, você pode consolidar todos as informações solicitadas em um único documento, comoo  Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC (Resolução CONAMA nº 307/2002), do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS (Resolução CONAMA nº 358/2005 e Resolução Anvisa 222/2018), ou do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Portos, Aeroportos, Terminais Ferroviários e Rodoviários – PGRPATRF (–Resolução CONAMA nº 5/1993 e Resolução ANVISA/DC Nº 661/2022) Importantíssimo salientar que para os empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental pela CETESB, os PGRSs deverão ser apresentados de acordo com os procedimentos e regras estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA***. ***“O SISNAMA é composto pelos “órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental” (art. 6º da Lei 6.938/81).  Neste sistema, os órgãos federais são majoritariamente responsáveis por editar normas gerais (como a PNMA), coordenar, supervisionar e executar a proteção ambiental no país. Os órgãos estaduais e municipais realizam as mesmas funções, porém de forma complementar e em seus respectivos territórios. Ou seja, estados e municípios podem editar normas ambientais e executá-las, contanto que elas não contrariem as normas federais, no caso dos estados, e as normas federais e estaduais,  no caso dos municípios      A estrutura do SISNAMA foi assim definida pela Lei 6.938/81, conforme pode ser visto no esquema abaixo: Fonte: https://www.politize.com.br/sisnama-o-que-e/ O PGRS é compreendido por 9 capítulos a saber: São dados básicos do empreendimento. Nota-se informações mais detalhadas em relação ao antigo como número do SIGOR, Coordenadas Geográficas, representatividade da geração de resíduos perigosos e data de elaboração e número da versão do PGRS Neste item houve mudanças significativas sendo possível informar responsáveis técnicos diferentes para a Elaboração e a Execução do PGRS, tendo exigido ART para a o responsável técnico pela Elaboração. Fica explícito que é obrigatório possuir conselho de classe para os dois responsáveis, mas não define quais formações serão consideradas válidas ex: biólogo, contador, engenheiro ambiental, etc. Pode ser que após liberação do SIGOR esta informação esteja definida na plataforma. Também será necessário apresentar uma Declaração de Responsabilidade assinada pelo responsável técnico e responsável legal. Neste item identifica-se uma solitação importante no que tange a apresentação do layout. No novo modelo deve-se indicar em planta a distribuição dos resíduos (identificados e classificados) e a indicação dos sistemas de proteção ambiental (impermeabilização, drenagens, fechamento, cobertura, contenção, etc).  Permanece praticamente igual, incluindo apenas informações dos códigos do IBAMA para todos os resíduos e nas estimativas de geração deve ser considerado as metas de redução. Além disto exige uma descrição das ações a serem desenvolvidas no gerenciamento dos resíduos sólidos e práticas que garantam o atendimento à hierarquia de gerenciamento de resíduos. Não ficou claro o que a CETESB deseja com !hierarquia de gerenciamento”, mas possivelmente são práticas que garantam acesso e movimentação somente de pessoas autorizadas para tal etapa do gerenciamento dos resíduos. A separação das informações de Passivos Ambientais não era solicitada no formato exigido com a

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